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Suinocultura: prazo para cumprimento de medidas se encerra em 60 dias

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Até agora, pouco mais de 5% já possuem os dados sobre a biosseguridade da sua propriedade inseridos no sistema. O primeiro prazo para as granjas já existentes antes da publicação da normativa se encerra em 22 de maio deste ano. “A propriedade que não possuir os requisitos mínimos estipulados será bloqueada para o alojamento de animais”, explica a coordenadora do Programa de Sanidade Suína no estado, Gabriela Cavagni.

O preenchimento do questionário é obrigação sanitária de todas as granjas comerciais e deve ser feito pelo responsável técnico. “A resposta ao questionário é um procedimento simples, mas de grande importância, pois contribui para o Serviço Veterinário Oficial conhecer as condições das propriedades e promover conscientização e políticas para o aprimoramento das condições sanitárias”, afirma o presidente do Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do RS, Rogério Kerber.

Para preencher o questionário e incluir o plano de ação da granja previsto na IN, o responsável técnico deve entrar na Plataforma de Defesa Sanitária Animal do RS (PDSA-RS), desenvolvida pela Universidade Federal de Santa Maria, através de convênio com o Fundesa. Na ferramenta, disponível na web e por aplicativo é possível realizar todo o processo online e de forma gratuita.

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O prazo de 22 de maio prevê as seguintes providências do produtor:

  • Elaborar plano de ação com cronograma para adequação da granja;
  • Possuir vestuário e calçados de uso exclusivo da granja ou descartáveis;
  • Possuir sistema de desinfecção de equipamentos e objetos que irão ingressar na granja;
  • Utilizar apenas veículos limpos e desinfetados;
  • Impedir acesso de outros animais na área interna da granja comercial;
  • Possuir reservatórios de água fechados, protegidos e limpos;
  • Realizar cloração ou processo equivalente, mantendo a potabilidade da água prevista em legislação;
  • Possuir programa de prevenção e controle de pragas em todas as instalações;
  • Cumprir período de vazio sanitário para visitas e realizar registro de visitantes;
  • Possuir os registros auditáveis e demais documentos.

A IN10 prevê ainda outros prazos, de mais 12 e 24 meses e que seguem em contagem regressiva. Esses prazos dizem respeito a medidas como ajustes no cercamento e barreiras sanitárias. Os procedimentos relacionados à biosseguridade têm relação com a proteção do plantel de suínos de doenças como a Peste Suína Clássica, Peste Suína Africana e outras enfermidades das quais o RS é livre. O avanço da sanidade animal contribui com a abertura de novos mercados e o crescimento da atividade no estado.

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As agroindústrias estão trabalhando na conscientização de seus produtores integrados para a realização do procedimento. A atividade de resposta ao questionário e cumprimento dos prazos também se aplica aos produtores independentes, que correspondem a 11% da suinocultura gaúcha.

Confira a IN10

Fonte: FUNDESA RS

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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