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Puxadas pelo etanol, vendas de combustíveis sobem em Minas Gerais

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Conforme os dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a comercialização das distribuidoras avançou 1,65% frente a setembro. Ao todo, foram 1,446 milhão de metros cúbicos negociados no mês. No período, a alta foi puxada, principalmente, pelas vendas de etanol hidratado, que cresceram 8,8% frente a setembro e 33,5% se comparado com outubro do ano passado.

Conforme os dados ANP, no acumulado do ano, as vendas totais de combustíveis e derivados de petróleo já somam 13,599 milhões de metros cúbicos, resultando, assim, em um incremento de 5% frente aos primeiros 10 meses de 2022.

As vendas de combustíveis e derivados de petróleo também ficaram maiores se comparadas com outubro de 2022. Neste caso, o avanço foi de 4,3%, uma vez que naquele período, as negociações movimentaram 1,386 milhões de metros cúbicos.

Com preços mais competitivos, devido ao aumento da produção, as negociações do biocombustível cresceram 8,8% frente a setembro. A venda chegou a 202.207 metros cúbicos, o maior volume comercializado em 2023. Se comparado com outubro de 2022, a alta foi de 33,5%.

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As vendas de etanol estão sendo impulsionadas pelos preços mais competitivos que os da gasolina, o que estimula o consumo. Conforme os dados da Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais (Siamig), a produção de etanol hidratado será maior na safra 2023/24 de cana-de-açúcar. No acumulada da safra até a primeira quinzena de novembro, a produção de etanol hidratado somou 1,8 bilhão de litros, superando, assim, em 12,9% a produção em igual intervalo da safra passada.

Apesar da alta nas vendas em outubro, o volume negociado no acumulado do ano ainda é inferior frente ao mesmo período de 2022. Conforme a ANP, de janeiro a outubro, as vendas de etanol, em Minas Gerais, acumulam queda de 12,6%, somando, assim, 1,4 milhão de metros cúbicos negociados. Porém, o índice de retração ficou menor que em setembro, quando a queda era de 17,4%.

Demais combustíveis

Em Minas Gerais, ao contrário do etanol hidratado, a gasolina, outro importante combustível, encerrou outubro com queda nas vendas. Conforme a ANP, no período, as negociações somaram 377.411 metros cúbicos, valor que retraiu 0,28% frente a setembro.

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As vendas da gasolina também perderam ritmo de alta quando comparado com outubro de 2022. Houve, assim, uma retração de 5,15%, frente aos 397.930 metros cúbicos registrados naquele período.

Apesar da retração em outubro, as vendas da gasolina no Estado ainda estão maiores se analisado o acumulado dos primeiros 10 meses do ano. Ao todo, a comercialização somou 4 milhões de metros cúbicos, 16,2% superior.

A comercialização de diesel – combustível mais vendido no Estado – aumentaram apenas 0,32% frente a setembro e 4,3% quando comparado com outubro de 2022. No 10º mês do ano, as vendas somaram 724.602 metros cúbicos.

Com o resultado, o consumo de óleo diesel aumentou 4,3% nos 10 primeiros meses de 2023, chegando a um volume de 6,7 milhões de metros cúbicos vendidos.

Fonte: Diário do Comércio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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