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Preços do suco de laranja disparam em Nova York após revisão de safra e menor demanda europeia, aponta Itaú BBA

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Cotações do suco de laranja sobem 23% em Nova York

Os preços do suco de laranja concentrado congelado (FCOJ) voltaram a subir na Bolsa de Nova York, impulsionados por uma nova revisão na estimativa da safra brasileira 2025/26, segundo o relatório Agro Mensal, da Consultoria Agro do Itaú BBA.

Nos últimos 30 dias, as cotações do FCOJ subiram 23%, alcançando US$ 2.878 por tonelada, após o Fundecitrus revisar a produção de 294,8 milhões de caixas — volume ainda superior ao da safra passada, mas 3,9% menor que a estimativa anterior, divulgada em setembro.

Com a maior parte da colheita já finalizada, restando apenas variedades tardias, a próxima atualização em fevereiro de 2026 não deve trazer alterações significativas.

Exportações recuam com menor demanda da União Europeia

Nos seis primeiros meses da safra 2025/26, as exportações brasileiras de suco de laranja apresentaram queda de 5,4% em relação ao mesmo período do ciclo anterior.

O volume total exportado entre julho e dezembro de 2025 somou 423 mil toneladas de FCOJ equivalente, com receita de US$ 1,534 bilhão.

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A principal causa da retração foi a redução de 26% nas compras da União Europeia, que segue como o maior mercado para o produto brasileiro.

Em contrapartida, os Estados Unidos ampliaram as importações em 36%, compensando parcialmente a menor demanda europeia.

Oferta elevada indica que queda nas exportações não é por falta de produto

De acordo com o Itaú BBA, a safra 2025/26 deve produzir 63 milhões de caixas adicionais em relação à temporada anterior.

Se o rendimento industrial fosse mantido, esse volume permitiria aumento de 231 mil toneladas na produção de suco, reforçando que a queda nos embarques não decorre de limitação de oferta, mas sim de fatores comerciais e de demanda externa.

Safra 2026/27: EUA mantêm colheita mínima e Brasil deve crescer

As primeiras estimativas do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) para a safra 2026/27 apontam novas mínimas históricas na produção americana, enquanto o Brasil tende a registrar recuperação com melhores condições climáticas.

Nos EUA, a produção deve totalizar 12 milhões de caixas, queda de 1,6% frente ao ciclo anterior, sendo 7,5 milhões de caixas da variedade Valência, principal matéria-prima para o suco.

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Apesar da redução de 18% no número de árvores produtivas na Flórida, o aumento no número de frutos por planta garantiu leve melhora na produtividade.

Já para o Brasil, o USDA projeta 330 milhões de caixas em 2026/27, alta de 3,7% em relação à estimativa anterior. A produção de suco deve atingir 1,03 milhão de toneladas em FCOJ equivalente, avanço de 1,9%, refletindo o retorno de um clima mais favorável nas regiões citrícolas.

Acordo entre União Europeia e Mercosul deve impulsionar exportações

O acordo comercial entre a União Europeia e o Mercosul, aprovado recentemente, deve reforçar a competitividade do suco de laranja brasileiro nos próximos anos, segundo avaliação da CitrusBR.

A entidade estima que, em até cinco anos, o setor pode economizar cerca de US$ 320 milhões com a redução gradual das tarifas de importação.

Para o suco NFC (não concentrado), o impacto deve ser mais imediato, com eliminação das tarifas em até quatro anos. Já para o FCOJ, o benefício será gradual, ocorrendo entre cinco e dez anos.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Decisão valida Moratória, mantém leis estaduais e encerra ações

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (12.08) o julgamento sobre a Moratória da Soja com uma decisão que preserva o acordo privado, mas também permite que Mato Grosso e Rondônia retirem incentivos fiscais das empresas participantes. A Corte determinou ainda o encerramento de processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade e os efeitos concorrenciais do pacto.

O resultado não representa vitória integral de nenhum dos lados. As tradings continuam autorizadas a estabelecer critérios ambientais próprios para a compra da soja. Os Estados, por sua vez, não são obrigados a conceder benefícios públicos a empresas que adotem restrições comerciais superiores às previstas na legislação brasileira.

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um compromisso privado firmado por tradings, indústrias e organizações da sociedade civil. As empresas participantes se comprometeram a não comprar soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008.

A restrição abrange também áreas abertas com autorização dos órgãos ambientais. Isso ocorre porque o Código Florestal permite que produtores utilizem parte de suas propriedades no bioma Amazônia, desde que preservem os percentuais de reserva legal e cumpram as demais exigências ambientais.

Por maioria, o STF entendeu que a Moratória é legítima por decorrer da liberdade empresarial. Na avaliação da Corte, uma companhia privada pode definir critérios próprios para escolher seus fornecedores, inclusive com exigências ambientais mais rigorosas do que aquelas estabelecidas em lei.

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O reconhecimento da validade do pacto, entretanto, não obriga o poder público a acompanhar essas regras. O Supremo manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que permitem negar incentivos fiscais e terrenos públicos às empresas vinculadas a acordos privados que limitem a expansão da atividade agropecuária legal.

Na prática, as tradings poderão aderir à Moratória e deixar de adquirir determinados lotes de soja. Mato Grosso e Rondônia, por outro lado, poderão retirar os benefícios públicos concedidos a essas empresas.

A aplicação das leis estaduais deverá respeitar as regras tributárias de anterioridade. Também não poderá desconsiderar a proteção concedida a incentivos fiscais com prazo determinado e vinculados a condições já cumpridas pelas empresas beneficiárias.

O resultado não provoca a retomada automática da Moratória. As principais tradings haviam anunciado a saída do acordo diante da entrada em vigor das restrições estaduais. Cada empresa terá agora de decidir se volta a participar do pacto, considerando a possibilidade de perder benefícios fiscais.

A parte mais controversa da decisão foi o encerramento dos processos relacionados à Moratória. Por seis votos a três, o STF determinou a extinção de ações indenizatórias e de procedimentos administrativos baseados na suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do acordo.

A determinação alcança investigações em andamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão apurava se a adoção conjunta das mesmas restrições pelas grandes compradoras de soja poderia configurar uma prática coordenada capaz de limitar a concorrência.

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Com o julgamento, essas apurações não deverão avançar com fundamento na suposta ilegalidade da configuração atual da Moratória. O STF considerou o pacto objetivo, público e voluntário e afastou, nos processos analisados, a tese de que o acordo seria necessariamente uma conduta anticoncorrencial.

A decisão também reduz o espaço para ações de produtores que buscavam indenizações por supostos prejuízos provocados pela recusa de compra de soja produzida em áreas abertas legalmente. Para a maioria dos ministros, a continuidade dessas disputas aumentaria a insegurança jurídica sobre a comercialização do grão.

O entendimento do Supremo se restringe ao modelo atual da Moratória. Eventuais mudanças no acordo ou novas condutas empresariais poderão ser analisadas posteriormente pelos órgãos competentes e pelo Judiciário.

Para o produtor, o resultado mantém dois cenários simultâneos. A soja produzida em conformidade com o Código Florestal poderá continuar sendo recusada por empresas que adotem critérios ambientais próprios. Essas companhias, contudo, poderão perder incentivos concedidos pelos Estados que considerem essas exigências prejudiciais à produção agropecuária legal.

O julgamento foi concluído pelo plenário, mas o acórdão ainda será publicado e poderá receber embargos de declaração. Esses recursos servem para esclarecer omissões ou contradições e, em regra, não reabrem o mérito central da decisão.

Fonte: Pensar Agro

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