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Goiás inicia período de semeadura do feijão-comum nesta terça-feira (21/10)

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Início da semeadura do feijão-comum em Goiás

A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) informa que o período de semeadura do feijão-comum começa nesta terça-feira, 21 de outubro, um dia após o término do vazio sanitário da cultura. Conforme a Instrução Normativa nº 3/2024, o calendário de semeadura vai até 30 de junho de 2026 e abrange 57 municípios do estado.

O objetivo é controlar pragas, como a mosca-branca e o vírus do mosaico-dourado do feijoeiro, responsáveis por perdas significativas na produção.

Previsão de safra e desempenho da cultura

Segundo levantamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) divulgado em 14 de outubro, a produção estadual de feijão-comum para a safra 2025/2026 está estimada em 274,3 mil toneladas, representando crescimento de 2,5% em relação à safra anterior.

O presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos, destaca o impacto do trabalho da agência no desempenho da cultura:

“Goiás tem se destacado na produção e produtividade de feijão, graças ao trabalho da defesa agropecuária e ao compromisso dos produtores em seguir as medidas necessárias para garantir a qualidade do produto e fortalecer a economia agrícola do Estado.”

Comprovação da cultivar e fiscalização

De acordo com o gerente de Sanidade Vegetal da Agrodefesa, Leonardo Barros de Macedo, as lavouras plantadas após 14 de junho devem utilizar cultivares de ciclo curto, permitindo a colheita até 19 de setembro, antes do próximo vazio sanitário.

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Durante fiscalizações, o produtor deve manter a nota fiscal da semente utilizada para comprovar a cultivar semeada.

O coordenador do Programa Estadual de Prevenção e Controle de Pragas para a Cultura do Feijoeiro Comum, Maxwell Carvalho de Oliveira, reforça que a IN nº 3/2024 também determina o cadastro obrigatório das áreas de feijão, independentemente do município ou da safra. Para efeitos de registro, a unidade de produção (UP) é considerada a área contígua semeada em intervalo máximo de 15 dias.

O cadastro deve ser realizado no Sistema de Defesa Agropecuário de Goiás (Sidago), disponível no site da Agrodefesa goias.gov.br/agrodefesa, em até 15 dias após a semeadura. O registro só será validado após geração do boleto e confirmação do pagamento da taxa.

Municípios com semeadura obrigatória

O calendário de semeadura e vazio sanitário é obrigatório em 57 municípios: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Anhanguera, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Caldas Novas, Caldazinha, Campinaçu, Campo Alegre de Goiás, Catalão, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás, Corumbaíba, Cristalina, Cumari, Damianópolis, Davinópolis, Flores de Goiás, Formosa, Gameleira de Goiás, Goiandira, Iaciara, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Nova Aurora, Nova Roma, Orizona, Ouvidor, Padre Bernardo, Pires do Rio, Planaltina, Santa Rita do Novo Destino, Santo Antônio do Descoberto, São João d’ Aliança, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Sítio d’Abadia, Teresina de Goiás, Três Ranchos, Uruaçu, Urutaí, Valparaíso, Vianópolis, Vila Boa e Vila Propício.

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Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Decisão valida Moratória, mantém leis estaduais e encerra ações

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (12.08) o julgamento sobre a Moratória da Soja com uma decisão que preserva o acordo privado, mas também permite que Mato Grosso e Rondônia retirem incentivos fiscais das empresas participantes. A Corte determinou ainda o encerramento de processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade e os efeitos concorrenciais do pacto.

O resultado não representa vitória integral de nenhum dos lados. As tradings continuam autorizadas a estabelecer critérios ambientais próprios para a compra da soja. Os Estados, por sua vez, não são obrigados a conceder benefícios públicos a empresas que adotem restrições comerciais superiores às previstas na legislação brasileira.

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um compromisso privado firmado por tradings, indústrias e organizações da sociedade civil. As empresas participantes se comprometeram a não comprar soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008.

A restrição abrange também áreas abertas com autorização dos órgãos ambientais. Isso ocorre porque o Código Florestal permite que produtores utilizem parte de suas propriedades no bioma Amazônia, desde que preservem os percentuais de reserva legal e cumpram as demais exigências ambientais.

Por maioria, o STF entendeu que a Moratória é legítima por decorrer da liberdade empresarial. Na avaliação da Corte, uma companhia privada pode definir critérios próprios para escolher seus fornecedores, inclusive com exigências ambientais mais rigorosas do que aquelas estabelecidas em lei.

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O reconhecimento da validade do pacto, entretanto, não obriga o poder público a acompanhar essas regras. O Supremo manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que permitem negar incentivos fiscais e terrenos públicos às empresas vinculadas a acordos privados que limitem a expansão da atividade agropecuária legal.

Na prática, as tradings poderão aderir à Moratória e deixar de adquirir determinados lotes de soja. Mato Grosso e Rondônia, por outro lado, poderão retirar os benefícios públicos concedidos a essas empresas.

A aplicação das leis estaduais deverá respeitar as regras tributárias de anterioridade. Também não poderá desconsiderar a proteção concedida a incentivos fiscais com prazo determinado e vinculados a condições já cumpridas pelas empresas beneficiárias.

O resultado não provoca a retomada automática da Moratória. As principais tradings haviam anunciado a saída do acordo diante da entrada em vigor das restrições estaduais. Cada empresa terá agora de decidir se volta a participar do pacto, considerando a possibilidade de perder benefícios fiscais.

A parte mais controversa da decisão foi o encerramento dos processos relacionados à Moratória. Por seis votos a três, o STF determinou a extinção de ações indenizatórias e de procedimentos administrativos baseados na suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do acordo.

A determinação alcança investigações em andamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão apurava se a adoção conjunta das mesmas restrições pelas grandes compradoras de soja poderia configurar uma prática coordenada capaz de limitar a concorrência.

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Com o julgamento, essas apurações não deverão avançar com fundamento na suposta ilegalidade da configuração atual da Moratória. O STF considerou o pacto objetivo, público e voluntário e afastou, nos processos analisados, a tese de que o acordo seria necessariamente uma conduta anticoncorrencial.

A decisão também reduz o espaço para ações de produtores que buscavam indenizações por supostos prejuízos provocados pela recusa de compra de soja produzida em áreas abertas legalmente. Para a maioria dos ministros, a continuidade dessas disputas aumentaria a insegurança jurídica sobre a comercialização do grão.

O entendimento do Supremo se restringe ao modelo atual da Moratória. Eventuais mudanças no acordo ou novas condutas empresariais poderão ser analisadas posteriormente pelos órgãos competentes e pelo Judiciário.

Para o produtor, o resultado mantém dois cenários simultâneos. A soja produzida em conformidade com o Código Florestal poderá continuar sendo recusada por empresas que adotem critérios ambientais próprios. Essas companhias, contudo, poderão perder incentivos concedidos pelos Estados que considerem essas exigências prejudiciais à produção agropecuária legal.

O julgamento foi concluído pelo plenário, mas o acórdão ainda será publicado e poderá receber embargos de declaração. Esses recursos servem para esclarecer omissões ou contradições e, em regra, não reabrem o mérito central da decisão.

Fonte: Pensar Agro

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