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Mercado de feijão segue travado: produtores retêm oferta e compradores recuam

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Negócios parados e pouca liquidez

O mercado de feijão encerrou a semana sem grandes movimentações, tanto para o feijão carioca quanto para o feijão preto. Segundo o analista da Safras & Mercado, Evandro Oliveira, as vendas efetivas foram escassas, compradores recuaram e os preços se sustentaram principalmente pela retenção de oferta por parte dos produtores.

Feijão carioca com comercialização limitada

No caso do feijão carioca, a negociação permaneceu restrita, com as sobras sendo o principal volume ofertado no pregão da madrugada da Zona Cerealista — entre 4 mil e 8,5 mil sacas por dia, em média.

Oliveira destacou que a ausência de compradores na bolsa tem sido frequente. Quando presentes, atuam de forma cautelosa, optando por amostras e entregas programadas, o que reduz ainda mais a liquidez.

Preços e qualidade do produto

Apesar da demanda fraca, o feijão extra (notas 9 e superiores) manteve pedidas entre R$ 255 e R$ 260 por saca, enquanto grandes redes apresentaram propostas entre R$ 220 e R$ 230, sem consenso.

A terceira safra 2024/25 se destaca pela excelente qualidade, especialmente em Minas Gerais e Goiás, mas nem isso tem estimulado o consumo. Os preços FOB nas origens variaram de R$ 208 a R$ 214 por saca, dependendo da região.

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Custos elevados e retração no consumo

A retração do consumo e a falta de reação do varejo preocupam o setor. De acordo com Oliveira, os preços atuais estão até 25% abaixo dos registrados em janeiro, o que não cobre os custos de produção. Como consequência, produtores começam a armazenar parte da safra, apostando em recuperação nos meses de entressafra.

Problemas logísticos, como o aumento do frete, especialmente em São Paulo, também pressionam as margens e dificultam a rotação de estoques.

Feijão preto também sem avanços

O cenário para o feijão preto foi igualmente parado. Corretores mantiveram pedidas de R$ 150 por saca COIF para feijão extra a granel, mas a falta de procura impediu negócios expressivos.

Lotes de padrão inferior foram negociados a R$ 140 por saca CIF SP, com possibilidade de atingir padrão extra após beneficiamento. As cotações FOB ficaram entre R$ 140 e R$ 144 no Nordeste Gaúcho e de R$ 120 a R$ 124 nos Campos Gerais do Paraná.

Segundo Oliveira, a demanda segue baixa, com consumidores optando por preços mais acessíveis e marcas alternativas, o que dificulta a venda de lotes comprados a preços mais altos no início do ano.

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Exportações ganham força

Em contrapartida, as exportações voltaram a ganhar destaque no mercado. Entre janeiro e julho de 2025, o Brasil embarcou 219,5 mil toneladas de feijão, alta de 76,7% em relação ao mesmo período de 2024.

Em valor, as vendas somaram US$ 185 milhões, avanço de 59,8%. A Índia liderou as compras, com 106 mil toneladas (US$ 86,1 milhões), seguida por África do Sul, Paquistão, Venezuela e Portugal. O destaque foi o crescimento de 778% nas aquisições sul-africanas, reforçando o papel do mercado externo como válvula de escape, especialmente para o feijão preto.

Perspectivas para o curto prazo

A semana termina sem sinais de reversão imediata. O setor acompanha de perto o comportamento do varejo, além do câmbio e das exportações, como possíveis fatores de recuperação para variedades com maior potencial de venda externa.

“Até lá, o mercado seguirá operando com cautela e seletividade”, concluiu Oliveira.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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