AGRONEGÓCIO
Valor da cesta básica aumenta em cinco das oito capitais pesquisadas, Rio de Janeiro continua tendo a cesta mais cara
Publicado em
14 de novembro de 2024por
Da Redação
Monitoramento feito pela plataforma Cesta de Consumo NEOGRID & FGV IBRE mostra que dos 18 gêneros alimentícios da cesta básica, o óleo se destaca com aumento em sete das oito capitais abrangidas pela pesquisa; Entre as capitais, Salvador registra o maior aumento no valor da cesta básica com 5,8%
O preço médio da cesta de consumo básica de alimentos de outubro/24 aumentou em relação ao mês anterior em cinco das oito capitais analisadas mensalmente pela plataforma Cesta de Consumo NEOGRID & FGV IBRE.
Salvador e São Paulo foram as cidades que apresentaram os maiores aumentos nos valores da cesta, sendo de 5,8% e 4,7%, respectivamente. As cidades que registraram as maiores quedas foram Curitiba e Rio de Janeiro, com variação de –3,8% e –3,6%, respectivamente.
Mesmo com a redução em outubro, a cesta de consumo básica mais cara continua a ser a do Rio de Janeiro (R$ 1.009,11), seguida por São Paulo (R$ 977,85) e Salvador (R$ 824,53). Em contrapartida, Belo Horizonte (R$ 674,28), Curitiba (R$ 720,33) e Fortaleza (R$ 792,04) foram as cidades identificadas com os menores custos de aquisição.
Tabela 1 – Valores da Cesta de Consumo básica por capital em outubro/24

Dos 18 gêneros alimentícios da cesta básica, o Óleo se destacou registrando elevação em sete das oito capitais abrangidas pela pesquisa.
Tabela 2 – Produtos com maiores aumentos de preços médios da cesta de consumo básica nas capitais em outubro/24

“A alta no preço do óleo está relacionada a alguns fatores, como o aumento do preço do petróleo, que aumentou a demanda por biocombustíveis, que tem o óleo de soja como componente. Além disso, a Ucrania, principal produtor de óleo de girassol, reduziu a produção. Também temos a safra nacional de soja, que tem sofrido com os efeitos climáticos. Tudo isso reduz a oferta de óleo no mercado nacional e, como consequência, temos a alta de preço”, comenta Anna Carolina Veiga Fercher , Head de Customer Success e Insights da Neogrid.
Em queda
Das categorias de produtos que apresentaram queda de preço em diversas capitais destaca-se arroz, leite UHT e margarina. Além de outros listados na tabela abaixo que caíram na maioria das capitais:
Tabela 3 – Produtos com maiores quedas nos preços médios da cesta de consumo básica em diversas capitais em outubro/24

A variação acumulada dos últimos seis meses do valor da cesta básica caiu em quatro das oito capitais, sendo em Curitiba a mais significativa, com –8,4% de redução. Nas outras quatro capitais foram observados altas da variação acumulada no mesmo período, com destaque para Manaus, com aumento de 19,8%.
Tabela 4 – Valores da cesta de consumo básica (R$) e variação (%) acumulada nos últimos 6 meses

Levando em consideração todas as capitais abrangidas pela pesquisa, nos últimos seis meses, os gêneros alimentícios da cesta básica que registraram as maiores altas de preços estão representados nas tabelas a seguir.
Tabela 5 – Alimentos da cesta básica que mais subiram de preço nos últimos 6 meses

Cesta ampliada
Quando se considera a cesta de consumo ampliada, que inclui bebidas e produtos de higiene e limpeza, além dos alimentos, houve elevação no valor médio em cinco das oito capitais analisadas, variando entre 1,5% e 14,8%. As cidades que apresentaram valores mais altos da cesta ampliada continuam a ser o Rio de Janeiro (R$ 2.310,83) e São Paulo (R$ 2.241,05). Curitiba e Manaus apresentam os menores valores da cesta ampliada, com R$ 1.718,43 e R$ 1.800,94 respectivamente.
Tabela 6 – Valores da cesta de consumo ampliada por capital em outubro/24

Dos 33 produtos da cesta ampliada, água mineral e azeite se destacaram com aumento de preço médio em quatro das oito capitais analisadas.
Tabela 7 – Produtos com maiores aumentos de preços médios na cesta ampliada em outubro/24

Em queda
Das categorias de produtos que apresentaram queda de preço em diversas capitais destaca-se chocolate, suco pronto, refrigerante e sabão em pó, que registraram queda em todas as capitais. Além de outros listados na tabela abaixo que caíram na maioria das capitais:
Tabela 8 – Produtos com maiores quedas de preços médios na cesta ampliada em outubro/24


Fonte: RPMA Comunicação
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Published
11 horas agoon
16 de agosto de 2026By
Da Redação
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro
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