AGRONEGÓCIO

Mercado de armazenamento de energia pode atrair mais de US$ 12,5 bilhões ao ano de investimentos ao País, segundo consultoria CELA

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Segundo estudo inédito da consultoria CELA (Clean Energy Latin America), especializada em assessoria financeira e consultoria estratégica para empresas e investidores do setor de energia renovável no Brasil e no mundo, o mercado de sistemas de armazenamento energético no País deve atingir um crescimento de 12,8% ao ano até 2040, com um incremento de até 7,2 gigawatts (GW) de capacidade instalada no período.

De acordo com as projeções da CELA, o avanço do mercado de baterias a serem incorporadas na infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no País pode movimentar mais de US$ 12,5 bilhões anuais, considerando as regulamentações atuais. No entanto, pela análise da consultoria com incentivos adequados, regulamentações bem definidas e metas estabelecidas, esse potencial poderia ser ampliado para além dos 7,2 GW previstos e alcançar valores de até 18,2 GW, sem considerar o potencial dos chamados sistemas behind the meter, que são instalações particulares em indústrias, comércios, propriedades rurais e residências.

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Na visão da CELA, o uso de baterias representa um dos principais motores para a ampliação das fontes de energia limpa e sustentável, dadas suas múltiplas aplicações e inúmeros benefícios, podendo ser um dos grandes catalisadores para a consolidação da transição energética no País.

“No entanto, alcançar níveis desejados de crescimento no Brasil exigirá a implementação de metas claras para sistemas de armazenamento, investimentos em pesquisa e desenvolvimento, consolidação de regulamentações e estabelecimento de ajustes fiscais”, comenta Camila Ramos, CEO da CELA. “Isso inclui, por exemplo, a definição de tarifas para serviços auxiliares e o empilhamento de receitas, o que pode contribuir significativamente para a redução dos custos de implantação dos sistemas e aumentar a atratividade financeira dos projetos”, acrescenta.

Assim, na avaliação da CELA, a implementação de regulamentações, estabelecimento de metas e oferecimento de incentivos desempenham um papel crucial no desenvolvimento do setor de armazenamento de energia. “A definição do arcabouço regulatório para um agente armazenador é de extrema importância, dada a ampla gama de aplicações desses sistemas. Tais regras podem desempenhar um papel fundamental na determinação dos custos e receitas associados aos sistemas de armazenamento, aspectos cruciais para viabilizar sua operação de forma eficaz e atrativa no cenário energético brasileiro”, conclui Camila

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Potencial de sistemas de armazenamento de energia no Brasil

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Fonte: Consultoria CELA

Fonte: TOTUM Comunicação

Fonte: Portal do Agronegócio

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AGRONEGÓCIO

Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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