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ITR 2025: prazo final para entrega da declaração termina nesta terça-feira

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O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) se encerra nesta terça-feira (30). A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que detenham imóveis rurais e deve ser feita por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal.

Quem deve declarar o ITR

O ITR, regulamentado pela Lei nº 9.393, incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóveis rurais localizados fora da área urbana. A declaração é composta por dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto (DIAT).

Segundo a advogada Moema Debs, especialista em Direito Tributário da Hemmer Advocacia, o imposto deve ser pago por quem for proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel em 1º de janeiro de cada ano. “Embora possa, em tese, ser exigido do arrendatário ou comodatário, na prática, é o proprietário registrado no Cartório de Imóveis e no CCIR quem responde pelo tributo e por eventuais inadimplências”, explica.

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Regras de pagamento e valores

O valor mínimo do ITR é de R$ 10. Para montantes de até R$ 100, o pagamento deve ser feito em parcela única até 30 de setembro. Já valores superiores podem ser parcelados em até quatro vezes, com a primeira parcela vencendo na mesma data. As demais devem ser quitadas até o último dia útil dos meses seguintes, acrescidas de juros de 1% ao mês e atualização pela taxa Selic.

Alíquotas progressivas e critérios de cálculo

O imposto é progressivo e varia conforme a produtividade do imóvel rural: quanto menor a utilização da terra, maior a alíquota aplicada. O cálculo considera dois elementos principais:

  • Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): valor do imóvel excluindo benfeitorias, construções, culturas e áreas de florestas plantadas;
  • Grau de Utilização (GU): percentual de aproveitamento produtivo da área.

Áreas de preservação permanente, reservas legais, florestas nativas ou de interesse ecológico, assim como as inaptas à exploração, são excluídas da base de cálculo.

Multas e possibilidade de retificação

A declaração entregue fora do prazo gera multa mínima de R$ 50 ou de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido. Caso sejam identificados erros ou omissões, o contribuinte pode retificar a declaração. “Em situações de autuação, é possível pagar a diferença ou apresentar defesa, que deve incluir laudo técnico se houver contestação sobre o valor da terra nua”, orienta Moema Debs.

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Novidades em 2025: serviço digital facilita o processo

Neste ano, a Receita Federal trouxe uma inovação: o serviço “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita. Com ele, os contribuintes podem preencher a declaração diretamente online, sem necessidade de instalar programas específicos.

Entre as facilidades estão o pré-preenchimento com dados já existentes na Receita, a possibilidade de declarar mais de um imóvel e o acesso a declarações de anos anteriores no mesmo ambiente. Outra mudança foi a dispensa do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Agora, basta que os imóveis estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o número do recibo informado.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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