AGRONEGÓCIO
Exportações de milho do Brasil crescem 11,9% na safra 2024/25; Mato Grosso lidera embarques e Egito amplia compras
Publicado em
9 de julho de 2026por
Da Redação
As exportações brasileiras de milho encerraram a safra 2024/25 em ritmo positivo, consolidando o Brasil como um dos principais fornecedores do cereal no mercado internacional. O volume embarcado cresceu 11,88% em relação à temporada anterior, impulsionado pela maior disponibilidade de produto e pela forte competitividade do milho brasileiro no comércio global.
Dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), analisados pelo Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (Imea), mostram que o país exportou 42,38 milhões de toneladas de milho ao longo da safra, confirmando a força das vendas externas mesmo diante das oscilações do mercado internacional.
Mato Grosso mantém liderança absoluta nas exportações de milho
Maior produtor nacional do cereal, Mato Grosso permaneceu na liderança das exportações brasileiras durante a safra 2024/25.
O estado embarcou 24,35 milhões de toneladas, volume 2,34% superior ao registrado na temporada anterior. Com esse desempenho, respondeu por 57,48% de todo o milho exportado pelo Brasil, reforçando sua importância estratégica para o abastecimento do mercado global.
O resultado reflete a elevada produção estadual, aliada à crescente eficiência logística e à demanda consistente de compradores internacionais.
Egito amplia compras e lidera destinos do milho mato-grossense
Entre os principais importadores do milho produzido em Mato Grosso, o Egito consolidou sua posição como maior comprador da safra.
O país adquiriu 5,43 milhões de toneladas, registrando crescimento de 40,37% na comparação com a temporada anterior.
Na sequência aparece o Irã, com importações de 3,10 milhões de toneladas, avanço de 25,44% em relação ao ciclo anterior.
O Vietnã completou o grupo dos maiores destinos, com 2,76 milhões de toneladas adquiridas. Embora tenha registrado retração de 9,61%, o país permaneceu entre os principais mercados para o milho mato-grossense.
Juntos, Egito, Irã e Vietnã importaram 11,29 milhões de toneladas, concentrando parcela significativa das exportações do estado.
Mercado volta atenção para a safra 2025/26
Com o encerramento oficial das exportações da safra 2024/25, o mercado já direciona o foco para a temporada 2025/26.
Segundo o Imea, os embarques da nova safra começam a ganhar intensidade à medida que a colheita avança nas principais regiões produtoras do país. A expectativa do setor é de continuidade da forte presença brasileira no mercado internacional, sustentada pelo elevado potencial produtivo e pela competitividade do milho nacional frente aos principais concorrentes.
Caso o ritmo das exportações seja mantido, o Brasil deverá continuar ampliando sua participação no comércio global de milho, consolidando Mato Grosso como principal origem dos embarques destinados aos grandes importadores mundiais.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
4 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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