AGRONEGÓCIO

É preciso ter cautela com venda antecipada de grãos

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A produção de grãos no Brasil na safra 2022/23 atingiu mais um recorde ao registrar uma colheita de 322,8 milhões de toneladas, acréscimo de 50,1 milhões de toneladas quando comparada com o ciclo 2021/22. A alta é de 18,4%. Os dados são do 12º Levantamento da Safra de Grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública de direito privado, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que gere políticas de abastecimento interno. O ciclo de plantio e colheita de grãos no Brasil se inicia em setembro de um ano e vai até agosto do ano seguinte.

As lavouras goianas confirmaram a previsão de recorde e fecharam o ciclo 2022/2023 com uma produção total estimada em 32,6 milhões de toneladas de grãos, segundo a Conab. O volume colhido até agosto superou em 13,1% o total da safra anterior (2021/2022). Com o resultado, Goiás ultrapassou o Rio Grande do Sul e ocupou a terceira posição no ranking nacional de produtores, atrás apenas de Mato Grosso e Paraná.

Uma prática comum para muitos produtores rurais é a venda antecipada de grãos. “O contrato de venda futura de grãos consiste na venda dos grãos produzidos pelo produtor rural, como por exemplo, soja, milho, onde ele se compromete a entregar determinada quantidade de grãos para uma trading, cooperativa ou fundos de investimentos, em data futura delimitada, em troca o comprador efetua o pagamento, seja através de troca por insumos (barter) ou de valor determinado para os grãos na data da assinatura do contrato, mas pode ser parcelado, uma parcela quando da assinatura e outra após a entrega dos grãos”, detalha a advogada Nara Lídia Oliveira dos Santos Turra.

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A especialista, que integra o escritório Celso Cândido Advogados, ressalta a relevância da prática. “Esta modalidade de contrato é importante para a atividade rural, uma vez que auxilia o produtor rural a garantir os custos da próxima produção dos grãos (safra) e uma margem de lucro ‘quase previsível’”, destaca. Ela explica que os riscos são os mesmos de qualquer outra negociação. “Não é diferente de outras modalidades de contratos, cabendo aos contratantes estarem assessorados por profissionais especialistas na área e planejamento estratégico preventivo”, afirma.

Precauções

Nara Lídia salienta que é preciso ter algumas precauções para fazer a venda antecipada de grãos. “Primeiramente é primordial que o produtor rural esteja assessorado por um advogado especialista em contratos de agronegócio, profissional que realizará o estudo do caso concreto e elaborará o contrato com suas especificidades. Ademais, é importante que sejam analisados fatores externos que podem acarretar em prejuízos, para que seja realizada a precificação do contrato de venda futura de grãos, tais como, mudança climática, aparição de pragas, a perda da produtividade (quebra da safra), atraso na colheita, entre outros”, detalha.

A especialista ressalta ainda que o produtor rural deve pesquisar sobre a empresa com a qual fará contrato “Deve ser com trading, cooperativas ou fundos de investimentos que possuam expertise na área de atuação, seja consolidada no mercado, que agregue na sua atividade empresarial rural”, destaca ela, dando uma dica. “O produtor rural pode se organizar para que não sejam vendidos todos os grãos antecipadamente, deixando alguns para vender após a colheita, minimizando os riscos quanto à variação do preço da commodity, dólar, insumos e risco quanto à quebra de safra”.

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Segundo a advogada, o produtor rural deve firmar contrato de venda futura de grãos observando somente a sua capacidade produtiva. “Deve-se observar a área de plantio que possui, a produtividade real desta área, incluindo as possíveis perdas de produtividade. Probabilidades do aumento do dólar e insumos, para que não ocorra a impossibilidade de entrega do produto vendido”, afirma. “Mas, mesmo assim, ainda pode ocorrer de não conseguir cumprir o contrato”, complementa.

De acordo com Nara Lídia, fatos com o aumento do preço dos grãos (commodity), do dólar, dos insumos e aparição de pragas (quebra de safra), não são considerados para fundamentar o descumprimento do contrato ou até mesmo a sua revisão, sob a alegação de desequilíbrio contratual. “Havendo fatos que prejudiquem o cumprimento do contrato, a melhor solução é a renegociação com a trading, cooperativas ou fundos de investimentos. Mas, cada caso deve ser analisado separadamente, onde, quando houver fundamentos legais propor ação judicial para o Poder Judiciário solucionar o conflito. O produtor rural pode ainda contratar seguro, mas é preciso analisar se compensa”.

Fonte: COMUNICAÇÃO SEM FRONTEIRAS

Fonte: Portal do Agronegócio

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AGRONEGÓCIO

Agro tem até dia 30 para escolher tributação que pode alterar competitividade em 2027

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Empresas do agronegócio enquadradas no Simples Nacional têm até 30 de outubro para decidir se manterão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou se recolherão os dois tributos pelo regime regular a partir de janeiro de 2027. A escolha poderá afetar o valor dos créditos aproveitados pelos clientes e, consequentemente, a competitividade dos fornecedores.

Quem não fizer a opção continuará automaticamente no modelo tradicional, com IBS e CBS incluídos no DAS. A mudança interessa principalmente às empresas que vendem para cooperativas, indústrias, exportadores e outros compradores que aproveitam créditos tributários.

Essa limitação pode pesar na negociação. Uma cerealista, agroindústria ou fornecedora de insumos que gere pouco crédito poderá se tornar menos atraente para compradores empresariais, sobretudo quando concorrer com fornecedores capazes de transferir créditos maiores.

A alternativa prevista na reforma tributária é permanecer no Simples Nacional para os demais tributos, mas calcular IBS e CBS pelo regime regular. É o chamado modelo híbrido. A empresa continua recolhendo pelo DAS os tributos que permanecerem no Simples, enquanto apura IBS e CBS separadamente.

Nesse modelo, poderá aproveitar os créditos permitidos sobre máquinas, equipamentos, energia, serviços e outros bens e insumos adquiridos. Também poderá gerar créditos pelo regime regular para seus clientes. Em contrapartida, terá mais obrigações fiscais, necessidade de controlar entradas e saídas e possível aumento do custo contábil.

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Por isso, não existe uma resposta única para o agronegócio. Manter IBS e CBS dentro do Simples pode continuar sendo vantajoso para empresas que vendem principalmente ao consumidor final, possuem poucos gastos capazes de gerar créditos e valorizam uma operação tributária mais simples.

Já a apuração pelo regime regular merece ser simulada por empresas que vendem predominantemente a outras pessoas jurídicas, realizam investimentos elevados ou compram grande quantidade de insumos tributados. Nesses casos, os créditos podem compensar parte do aumento da burocracia e preservar a competitividade comercial.

A conta também precisa incluir os tratamentos diferenciados concedidos ao setor. A legislação prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para determinados produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura, além de insumos agropecuários incluídos nas listas legais. Há ainda operações sujeitas a alíquota zero, diferimento ou créditos presumidos.

Esses benefícios, entretanto, não alcançam automaticamente toda empresa ligada ao agronegócio. A aplicação depende do produto, da operação, da classificação fiscal e das condições previstas na legislação. Uma empresa pode ter receitas submetidas a tratamentos diferentes dentro da mesma atividade.

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A decisão, portanto, não deve considerar apenas o percentual atualmente pago no DAS. É necessário comparar o valor total dos tributos, os créditos aproveitáveis nas compras, os créditos transferidos aos clientes, o perfil das vendas, o efeito sobre os preços, o fluxo de caixa e o custo adicional de cumprimento das obrigações fiscais.

A Receita Federal informa que a opção pelo regime regular de IBS e CBS poderá ser feita até 30 de outubro de 2026. Quem não optar continuará recolhendo os dois tributos dentro do Simples. A escolha poderá ser cancelada entre 3 de novembro e 20 de dezembro. Haverá uma nova oportunidade em março de 2027, com efeitos a partir de julho.

Para as empresas do agro, o Simples não deixou de ser uma boa opção. O que terminou foi a segurança de escolhê-lo apenas porque a alíquota parece menor. A partir de 2027, o crédito tributário concedido ao comprador pode ser tão importante quanto o imposto pago pelo fornecedor.

Fonte: Pensar Agro

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