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Desempenho do frango abatido em outubro e nos 10 primeiros meses de 2024

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Surpreendendo mais uma vez, o frango abatido encerrou outubro (quatro últimos dias de negócios do mês) alcançando uma das mais elevadas cotações semanais do período. Foi o que deu sustentação a um valor médio mensal correspondente ao melhor resultado não só do ano, mas dos últimos 22 meses, ou seja, desde janeiro de 2023.

Nesse espaço de tempo o frango abatido chegou a registrar preço quase 25% inferior ao alcançado em outubro passado. Mas como deixa claro o gráfico abaixo, à esquerda, nos últimos 13 meses (isto é, de outubro de 2023 para cá) as variações mensais têm sido mínimas.

Demonstrando, no período transcorrido entre os dois outubros (o de 2023 e o de 2024) o valor médio alcançado pelo frango abatido girou em torno dos R$7,38/kg, com variações máximas de 2% acima e abaixo dessa média. Já em idêntico período anterior (outubro de 2022 a outubro de 2023), as variações abaixo e acima da média (R$7,00/kg) apresentaram variações entre 15% e 17%.

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O resultado da estabilidade mais recente é que as variações de um mês para outro têm sido mínimas. No mês passado, evoluíram 1,22% em relação a setembro e, comparativamente ao mesmo mês do ano passado, registraram evolução inferior a 4,5%, o menor índice de aumento anual dos últimos sete meses.

Mantida a evolução média observada nos últimos três meses, de pouco mais de 1,2% ao mês, o frango abatido chegará ao final de 2024 valendo em torno de R$7,58/kg, o que significará valorização anual próxima, mas inferior, a 3,5%. Ou seja: o ano pode terminar com um ganho inferior ao da inflação anual que, segundo as mais recentes previsões, deve superar os 4,5%.

Na média dos 10 primeiros meses de 2024 o valor registrado, de cerca de R$7,39/kg, ainda se encontra mais de 8% acima da média observada nos 12 meses de 2023 (R$6,82/kg). Mas, deflacionados os preços do ano passado pelo IPCA, o valor real sobe para R$7,05/kg e a diferença a mais neste ano cai para menos de 5%.

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Fonte: AviSite

Fonte: Portal do Agronegócio

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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