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Cresce o abate de bovinos, suínos e frangos, e avança a produção de leite, ovos e couro

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Dados divulgados nesta quarta-feira (10.09) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) apontam aumento no abate de bovinos, suínos e frangos, além de recordes na produção de ovos, leite e couro sob inspeção sanitária.

Os números confirmam a força e diversidade da produção animal no Brasil, com crescimento em praticamente todos os segmentos pesquisados. O avanço reflete a adaptação dos produtores ao mercado interno e externo, reforçando a posição do País como referência mundial no setor de proteína animal, leite, ovos e couro.

Entre abril e junho, foram abatidos 10,46 milhões de bovinos, alta de 3,9% em relação ao mesmo período de 2024. O número representa 395,9 mil cabeças a mais e reflete, sobretudo, o avanço de 16% no abate de fêmeas, indicador que confirma a continuidade do descarte de matrizes no rebanho.

O aumento ocorreu em 20 estados, com destaque para São Paulo, Pará e Rio Grande do Sul. Mesmo com quedas em Mato Grosso e Minas Gerais, Mato Grosso segue na liderança, respondendo por 16,7% do total nacional, seguido por São Paulo (10,9%) e Goiás (10,1%).

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O abate de 15,01 milhões de suínos no trimestre marcou alta de 2,6% frente a 2024 e representou o maior resultado já registrado para os meses de maio e junho desde o início da série histórica em 1997. O avanço foi puxado principalmente pelo Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. Santa Catarina, mesmo com recuo, manteve a liderança nacional com 28% da participação, à frente de Paraná e Rio Grande do Sul.

O País registrou o abate de 1,64 bilhão de frangos, aumento de 1,1% em comparação ao mesmo trimestre do ano passado. O mês de maio teve o maior volume mensal de toda a série, com destaque para São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O Paraná segue como principal estado produtor, respondendo por 34,1% do total.

A produção nacional alcançou 1,24 bilhão de dúzias de ovos, crescimento de 6,2% em um ano e 2,9% em relação ao trimestre anterior. O avanço foi puxado por São Paulo, Pernambuco e Minas Gerais. Mais da metade das granjas destinou os ovos ao consumo direto, enquanto 17% foram para incubação. São Paulo lidera com 25,6% da produção, seguido por Minas Gerais, Paraná e Espírito Santo.

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A aquisição de leite cru somou 6,50 bilhões de litros, alta de 9,4% frente a 2024. Apesar da queda de 1% na comparação com o primeiro trimestre, o resultado é recorde para o período. O preço médio pago ao produtor ficou em R$ 2,75 por litro, aumento de 5,4% em relação ao mesmo trimestre do ano anterior. Minas Gerais segue na frente, com quase um quarto de toda a captação nacional, seguida por Paraná e Santa Catarina.

Já a aquisição de couro cru atingiu 10,75 milhões de peças, avanço de 4,6% em relação a 2024. Goiás, Rio Grande do Sul e Pará foram os principais responsáveis pelo crescimento. Goiás lidera o ranking com 18,9% da participação nacional.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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