AGRONEGÓCIO
Confiança do Consumidor no Brasil atinge menor nível em seis meses, aponta FGV
Publicado em
20 de dezembro de 2024por
Da Redação
O índice de confiança dos consumidores brasileiros encerrou o ano de 2024 em queda, atingindo o menor patamar dos últimos seis meses, de acordo com informações divulgadas nesta sexta-feira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
O Índice de Confiança do Consumidor (ICC), calculado pela FGV, registrou uma retração de 3,6 pontos em dezembro, atingindo 92,0 pontos. Este é o menor nível desde junho de 2024, quando o índice marcou 91,1 pontos. A queda na confiança foi percebida em todas as faixas de renda, sendo mais acentuada entre os consumidores de menor poder aquisitivo.
De acordo com Anna Carolina Gouveia, economista do FGV IBRE, “a recente elevação da taxa de juros, somada a focos de pressão inflacionária em itens como alimentos, pode estar contribuindo para aumentar o pessimismo entre os consumidores no último mês de 2024, levando a uma piora das expectativas com a situação financeira nos próximos meses”.
Expectativas futuras e situação presente impulsionam pessimismo
A retração do índice em dezembro foi influenciada tanto pela piora das expectativas futuras quanto pela percepção sobre a situação atual. O Índice de Expectativas (IE), que reflete as perspectivas dos consumidores para o futuro, caiu 4,9 pontos, atingindo 98,5 pontos, o menor nível desde junho deste ano (98,1 pontos). Já o Índice da Situação Atual (ISA), que mede a percepção sobre o momento presente, apresentou queda de 1,4 ponto, chegando a 82,9 pontos — patamar mais baixo desde setembro, quando marcou 81,7 pontos.
Entre os quesitos analisados, o que mais contribuiu para a queda geral da confiança foi o indicador que avalia as perspectivas financeiras das famílias para os próximos meses. Este subíndice registrou uma queda expressiva de 8,3 pontos, alcançando 98,8 pontos, o menor nível desde fevereiro, quando foi de 93,2 pontos.
Política monetária e pressões inflacionárias como fatores determinantes
O cenário econômico de dezembro foi impactado por uma decisão do Banco Central, que acelerou o ritmo de aperto na política monetária ao elevar a taxa Selic em 1,00 ponto percentual, para 12,25% ao ano. A instituição também sinalizou mais duas elevações de mesma magnitude, justificando a medida como necessária para conter riscos de deterioração inflacionária em resposta ao recente anúncio de medidas fiscais pelo governo.
Esse aumento na taxa de juros, aliado à persistência de pressões inflacionárias, especialmente em itens básicos como alimentos, contribuiu significativamente para o aumento do pessimismo entre os consumidores brasileiros, conforme demonstram os indicadores da FGV.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
7 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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