AGRONEGÓCIO
MT realiza conferência sobre etanol de milho e discute desafios do setor
Publicado em
4 de abril de 2025por
Da Redação
Mato Grosso sediou nesta quinta-feira (03.04) a 2ª Conferência Internacional UNEM DATAGRO sobre Etanol de Milho, evento que reuniu em Cuiabá produtores, investidores, especialistas e autoridades para debater o crescimento e os desafios do setor. Organizada pela União Nacional do Etanol de Milho (Unem) e pela consultoria DATAGRO, a conferência abordou temas como avanços tecnológicos, regulação do mercado e sustentabilidade da produção.
Imagem: assessoria
Na abertura, o presidente da Unem, Guilherme Nolasco, destacou a rápida expansão do setor no Brasil. “Há dez anos, a produção de etanol de milho no Brasil era vista como um nicho sem viabilidade. Passamos de 80 milhões de litros na safra 2014/15 para mais de 8 bilhões na safra atual (2024/25), superando as projeções iniciais”, afirmou. Segundo ele, o etanol de milho já representa 23% do total de biocombustíveis produzidos no país, e a expectativa para a próxima safra (2025/26) é alcançar 10 bilhões de litros.
O setor de etanol de milho tem papel estratégico na segurança energética nacional e na economia circular, agregando valor ao milho excedente e gerando coprodutos como bioenergia e farelos proteicos. No entanto, enfrenta desafios regulatórios e estruturais. Entre as principais dificuldades apontadas por Nolasco estão a necessidade de avanços no marco legal do setor, incluindo questões como o programa Combustível do Futuro, o RenovaBio e incentivos para biomassa.
Outro desafio destacado foi a oscilação dos custos de produção, com variações no preço do milho e margens de lucro apertadas. O mercado de coprodutos, como o DDG/DDGS (farelo resultante da destilação), também precisa de maior estruturação para garantir melhor rentabilidade aos produtores.
O ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro e o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, participaram da 2ª Conferência Internacional Unem Datagro. A conferência também abordou temas como a desinformação sobre o impacto do etanol de milho no custo dos alimentos e os esforços para viabilizar o uso do SAF (Sustainable Aviation Fuel), combustível sustentável para a aviação. A transição energética na navegação e os impactos das taxas de juros elevadas no financiamento de novos investimentos também foram debatidos.
O Brasil conta atualmente com 25 biorrefinarias em operação, responsáveis por uma produção recorde de etanol de milho. A safra 2024/25 já atingiu 8,25 bilhões de litros, e a projeção para 2025/26 é de 10 bilhões de litros. Além disso, a produção de grãos secos de destilaria (DDG/DDGS), altamente valorizados na nutrição animal, deve saltar de 4,05 milhões de toneladas para 4,84 milhões na próxima safra.
Segundo o Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (IMEA), a produção crescente de etanol de milho no Brasil tem reduzido a dependência de combustíveis fósseis e ampliado a competitividade do agronegócio. No entanto, especialistas alertam para a necessidade de políticas públicas que garantam a estabilidade do setor a longo prazo.
Com crescimento acelerado, o etanol de milho tem consolidado sua posição na matriz energética brasileira e deve desempenhar papel central na transição para uma economia de baixo carbono. No entanto, para manter a trajetória de expansão, será necessário enfrentar desafios como a regulação do mercado, a adaptação a novas tecnologias e a estruturação de cadeias produtivas que garantam maior competitividade ao setor.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
9 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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