AGRONEGÓCIO

Colheita de café no Brasil avança e atinge 39% da safra 2026/27, com destaque para o conilon

Publicado em

Colheita de café ganha tração, mas ainda abaixo da média histórica

A colheita de café no Brasil avançou na última semana e alcançou 39% da safra 2026/27 até o dia 17 de junho, segundo levantamento da consultoria Safras & Mercado. O resultado representa um avanço de 9 pontos percentuais em relação à semana anterior.

Apesar da aceleração recente, o ritmo ainda está abaixo do registrado no mesmo período do ano passado, quando 43% da safra havia sido colhida, e também ligeiramente inferior à média dos últimos cinco anos (2021–2025), que é de 40%.

O desempenho da colheita segue sendo influenciado pelas condições climáticas no cinturão produtor, com destaque para o excesso de chuvas em áreas importantes de produção.

Conilon lidera avanço da colheita no campo

O café canéfora (conilon/robusta) segue puxando o ritmo dos trabalhos no campo. Até o momento, 59% da produção já foi colhida, impulsionada principalmente pelo avanço das operações no Espírito Santo, maior produtor nacional da variedade.

Leia Também:  FAO: em outubro, carne de frango foi a que apresentou o melhor desempenho no mercado internacional

O desempenho atual supera levemente o registrado no mesmo período de 2025 e também a média dos últimos cinco anos, ambos em 58%, indicando um ciclo mais adiantado para o conilon nesta safra.

Arábica segue atrasado com impacto das chuvas

Já a colheita do café arábica continua em ritmo mais lento, impactada pelo excesso de umidade em importantes regiões produtoras. O percentual colhido chega a 29% da produção até o momento.

O número está abaixo do observado no mesmo período do ano passado, quando o avanço era de 34%, e também inferior à média histórica de cinco anos, estimada em 30%.

O atraso no arábica pode impactar o fluxo de oferta no curto prazo, especialmente em regiões de maior altitude, onde a maturação tende a ser mais gradual.

Exportações de café seguem em alta em junho

No comércio exterior, as exportações brasileiras de café em grão seguem firmes no início de junho de 2026. De acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foram embarcadas 1.266.572 sacas de 60 kg em nove dias úteis do mês.

Leia Também:  Brasil fortalece muralha sanitária e demonstra excelência na defesa agropecuária

A média diária é de 140.730 sacas, com receita total de US$ 428,486 milhões, o que representa uma média diária de US$ 47,609 milhões. O preço médio da saca ficou em US$ 338,30.

Na comparação anual, a receita média diária cresceu 1,9% frente a junho de 2025. O volume embarcado avançou 26,2%, enquanto o preço médio recuou 19,2% no mesmo período.

Perspectivas para o setor cafeeiro

O avanço da colheita de conilon e o atraso do arábica devem manter a oferta segmentada nas próximas semanas, com impactos distintos sobre preços e logística. O mercado segue atento ao comportamento climático nas principais regiões produtoras e ao ritmo das exportações, que continuam sendo um dos principais sustentadores da demanda pelo café brasileiro no mercado internacional.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

Advertisement

AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

Published

on

O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

Leia Também:  Como Aproveitar as Altas Taxas do Tesouro IPCA

A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

Leia Também:  Câmara Árabe promove missão comercial para empresas brasileiras no Sudeste Asiático

A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

Continuar lendo

CUIABÁ

MATO GROSSO

POLÍCIA

FAMOSOS

ESPORTES

MAIS LIDAS DA SEMANA