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Abertura do 1º Concurso de Cachaças e Aguardentes de Cana Mineiras Será no Dia 10 de Setembro

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Na próxima terça-feira, 10 de setembro de 2024, às 19 horas, o Mercado de Origem, localizado no bairro Olhos D’Água em Belo Horizonte, será o cenário da cerimônia de abertura do 1º Concurso de Avaliação da Qualidade das Cachaças de Alambique e Aguardentes de Cana Mineiras/2024. A competição é promovida pelo Governo de Minas Gerais e organizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater-MG).

O julgamento das 225 cachaças e aguardentes inscritas será realizado nos dias 11, 12 e 13 de setembro no mesmo local. As bebidas, todas devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão avaliadas em termos de atributos sensoriais—visuais, olfativos e gustativos—por uma metodologia desenvolvida especificamente para este concurso.

A avaliação ficará a cargo de 24 especialistas, selecionados com o auxílio da Associação Brasileira de Sommeliers, conforme explica Thaís Brumano Kalil, coordenadora Técnica Estadual de Agroindústria da Emater-MG. “A maioria dos jurados já completou cursos oferecidos pela associação. Além disso, realizamos um treinamento de dois dias na sede da Emater-MG para prepará-los adequadamente,” detalha Kalil. Os vencedores serão anunciados e premiados em uma cerimônia marcada para novembro, com data a ser confirmada.

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Elias Tergilene, diretor do Mercado de Origem, enfatiza a importância do local escolhido para o concurso: “O Mercado de Origem foi criado para orientar e estimular os produtores, ajudando-os a vender diretamente para o consumidor final. Esta aproximação é crucial para melhorar a comercialização e a renda dos produtores, além de valorizar a cachaça mineira.”

Inaugurado em março deste ano, o Mercado de Origem ocupa uma área de 20 mil metros quadrados e tem como um de seus principais objetivos promover a agricultura familiar e valorizar a cultura e culinária mineiras.

Categorias e Premiações

O concurso avaliará cachaças de alambique e aguardentes de cana em dez categorias, diferenciadas pelo método e tempo de armazenamento e envelhecimento. Embora muitas vezes usados como sinônimos, cachaça e aguardente de cana são distintas: a cachaça é produzida exclusivamente em alambique de cobre, com graduação alcoólica entre 38% e 48%, enquanto a aguardente de cana pode ter até 54% de álcool e é obtida de forma diferente.

Serão distribuídas até 36 premiações, incluindo categorias específicas para as melhores cachaças e aguardentes produzidas por agricultores familiares e por mulheres. Lucas Rocha Carneiro, assessor técnico do Departamento Técnico da Emater-MG, ressalta que o concurso visa aprimorar as práticas de fabricação e incentivar a formalização dos produtores.

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O Concurso Cachaças Mineiras 2024 é uma iniciativa do Governo de Minas Gerais, com apoio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig), entre outros parceiros. Vale lembrar que o último dia de avaliações coincidirá com o Dia Nacional da Cachaça, comemorado em 13 de setembro, data estabelecida pelo Instituto Brasileiro da Cachaça (Ibrac) em 2009.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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