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Renegociação de Dívidas Rurais Alcança R$ 6,3 Bi, Mas Produtores Reclamam de Burocracia

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Metade dos Recursos Disponíveis Já Foi Utilizada

A renegociação de dívidas rurais por meio da Medida Provisória (MP) 1.314/2025, que liberou R$ 12 bilhões em recursos do BNDES para agricultores afetados por adversidades climáticas, alcançou R$ 6,3 bilhões em contratações até o fim da última semana. Esse montante representa cerca de 50% do orçamento total disponível, após mais de três meses de vigência da linha de crédito.

Distribuição Regional dos Recursos

A maior parte dos recursos renegociados foi concentrada no Rio Grande do Sul, que recebeu aproximadamente R$ 5,9 bilhões. Os demais estados somaram cerca de R$ 400 milhões em operações até agora.

Bancos e Cooperativas com Maior Participação

Entre as instituições financeiras que mais contrataram os recursos públicos estão:

  • Banco do Brasil: R$ 2,7 bilhões em 8,8 mil operações;
  • Sicredi: R$ 1,8 bilhão em 10,3 mil contratos;
  • Banrisul: R$ 1,1 bilhão para 2,9 mil clientes.

No total, foram 23,6 mil operações renegociadas com recursos públicos.

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Renegociação por Perfil de Produtores

A linha de crédito já beneficiou produtores de diferentes portes:

  • Médios produtores (Pronamp): R$ 3,1 bilhões;
  • Grandes produtores: R$ 2,3 bilhões;
  • Pequenos produtores (Pronaf): R$ 900 milhões.
Linha com Recursos Livres Também Avança

Além dos recursos públicos, bancos aprovaram renegociações com recursos próprios (livres), totalizando R$ 30,8 bilhões em mais de 23 mil operações. Os destaques foram:

  • Banco do Brasil com mais de R$ 27,2 bi;
  • Sicredi com R$ 3,2 bi;
  • Banrisul com cerca de R$ 100 mi.
Total Geral de Operações Renegociadas

Considerando todas as linhas — públicas e livres —, foram renegociadas 46,6 mil operações, correspondendo a R$ 37,1 bilhões, no período entre 15 de outubro de 2025 e 23 de janeiro de 2026.

Prazo para Contratação e Inclusão de Dívidas de Custeio

A linha com recursos públicos seguirá aberta até 10 de fevereiro para novas contratações.

No dia 13 de janeiro, o BNDES autorizou a inclusão de dívidas de custeio da safra 2024/25 no programa de renegociação. A orientação foi enviada aos bancos e cooperativas quase um mês depois da MP 1.328/2025 e da Resolução 5.276/2025 do Conselho Monetário Nacional, que permitiram a inclusão desses débitos.

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Produtores Exigem Agilidade e Ampliação das Regras

Produtores rurais afirmam que entraves burocráticos têm dificultado o acesso aos recursos, e querem aceleração nas contratações para que os R$ 12 bilhões sejam utilizados antes do prazo final. Há ainda expectativa de que o Congresso Nacional aprove mudanças nas medidas provisórias, ampliando o escopo e os prazos de renegociação.

Riscos pela Validade da MP e Calendário do Congresso

Um dos principais desafios é que a MP 1.314/2025 perderá validade em 12 de fevereiro, enquanto o Parlamento só volta às atividades em 2 de fevereiro, o que pode limitar eventuais ajustes legislativos antes da expiração das medidas que viabilizam a linha.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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