Tribunal de Justiça de MT

Tribunal de Justiça homologa acordo e prorroga prazo para pagamento do IPTU

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Contribuintes cuiabanos terão mais tempo para pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Isso porque a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Serly Marcondes Alves homologou, nesta terça-feira (25 de abril), o acordo firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE) e a Prefeitura de Cuiabá, após reclamação do órgão ministerial apontando descumprimento de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1002901-38.2023.8.11.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 6.895/2022.
 
A referida lei, aprovada em 30 de dezembro de 2022, atualizou a planta de valores genéricos da área urbana, da expansão urbana e dos Distritos do município de Cuiabá, o que elevou os valores dos impostos a serem pagos pelos contribuintes.
 
Em sua decisão, a desembargadora afirma que “embora a questão do reajuste da planta de valores genéricos ainda demande a atenção e a atuação das partes, no sentido de estabelecer, de forma dialógica, um critério para instituí-lo sem violar a capacidade contributiva do munícipe, nem assumir traços confiscatórios, o acordo entabulado, nos termos do pedido inicial, esvazia por completo o conteúdo da reclamação, que tratava apenas da prorrogação do prazo e da necessidade de emissão de novos boletos para pagamento do tributo”.
 
Dessa forma, a magistrada entendeu que o acordo entre MPE e Prefeitura de Cuiabá, “mais do que o interesse individual dos contribuintes, procurou resolver a questão com vistas no interesse público, tanto em relação à publicidade quanto à economicidade”.
 
Por conta disso, concluiu que não havia impeditivos para a homologação do acordo firmado entre as partes. “Afinal, tal como estabelecido na avença, a prorrogação do prazo de vencimento para o dia 19/05/2023 é bastante para que o munícipe tome conhecimento das novas condições de pagamento, inclusive, a ponto de dispensar o erário de arcar com os significativos custos de remissão dos boletos”, destacou a desembargadora.
 
Entenda – Após diálogo com o prefeito da Capital, nessa segunda-feira (24/04), a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado informou ao Órgão Especial do TJMT que firmou acordo com o Município de Cuiabá, alterando o prazo para pagamento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2023 para o dia 19 de maio. Em relação aos contribuintes que já efetuaram o pagamento do tributo, caso o novo valor seja maior, deverá pagar apenas a diferença. Por outro lado, em caso do novo valor ser menor do que o cobrado anteriormente, a diferença ficará como crédito para o IPTU do próximo ano ou poderá ser solicitado reembolso.
 
Além disso, o acordo estipula que o Município fica dispensado de reenviar carnês para o domicílio dos contribuintes, comprometendo-se a disponibilizar nos postos de atendimentos a emissão de boletos para quem não tiver acesso à internet. A medida leva em conta o custo de R$ 4,6 milhões que a emissão do documento físico geraria aos cofres municipais, além do tempo médio de 90 dias que o encaminhamento dos mesmos levaria, prejudicando a arrecadação municipal.
 
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Justiça determina devolução de valores e pagamento de danos morais por atraso em venda de lote

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Comprador consegue rescindir contrato de imóvel após falha de empresas em viabilizar financiamento e garante devolução integral dos valores pagos.

  • Justiça também reconheceu dano moral pela frustração da casa própria.

A demora na liberação de documentos para financiamento imobiliário levou à rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel e à condenação das empresas envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância.

O caso envolve um comprador que adquiriu um lote no Parque Jatobá, em Várzea Grande, e chegou a pagar mais de R$ 54 mil entre entrada e parcelas. Apesar de já possuir crédito pré-aprovado junto à instituição financeira, o financiamento não foi concretizado porque as empresas responsáveis pelo empreendimento não enviaram a documentação necessária ao banco.

Inicialmente, a sentença havia reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado apenas que as empresas cumprissem a obrigação de fornecer os documentos. No entanto, o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais foi negado.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que ficou comprovado o inadimplemento das fornecedoras, que não demonstraram ter encaminhado a documentação exigida para viabilizar o financiamento. Além disso, condicionaram o envio dos papéis à quitação integral da entrada, o que foi considerado um obstáculo indevido à conclusão do negócio.

O magistrado ressaltou que, diante da falha das empresas e da longa espera, superior a três anos, o consumidor não pode ser obrigado a manter o contrato. Segundo ele, o Código Civil garante ao comprador o direito de optar pela rescisão quando há descumprimento da outra parte, especialmente quando a continuidade do vínculo perde sua utilidade.

O colegiado reconheceu a culpa exclusiva das vendedoras pela rescisão contratual e determinou a devolução integral de todos os valores pagos pelo comprador, incluindo entrada, parcelas e outros encargos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também aplicou a chamada “cláusula penal reversa”, fixando multa de 10% sobre o valor a ser restituído, já que o contrato previa penalidade apenas contra o comprador em caso de inadimplência.

Além disso, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para o relator, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual, uma vez que houve frustração do projeto de aquisição da casa própria e desgaste significativo do consumidor, que precisou despender tempo e esforço para tentar resolver o problema.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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