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Justiça de Mato Grosso nega redução de pena em assalto violento em fazenda

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Um homem condenado a 17 anos e 6 meses de prisão por quatro crimes de roubo majorado em uma propriedade rural de Nova Mutum teve seu pedido de revisão criminal negado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa alegava que, por se tratar de uma propriedade familiar, os fatos configurariam um único crime, mas os desembargadores mantiveram a condenação, entendendo que foram violados patrimônios distintos.

O crime ocorreu no dia 18 de junho de 2021, por volta das 7h. Três indivíduos armados invadiram a propriedade, usando arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, renderam o morador e seu filho de 9 anos, mantendo-os amarrados por mais de meia hora. No local, foram roubadas duas armas de fogo, celulares de outras vítimas presentes e a chave de um veículo.

Na revisão criminal, o condenado sustentou que o objetivo principal era roubar as armas guardadas na residência, e que os demais objetos foram levados apenas por estarem à vista, sem distinção de seus proprietários. Por isso, pedia que fosse reconhecido um único crime de roubo, com redução de pena.

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O relator, desembargador Gilberto Giraldelli, destacou que a revisão criminal é um instrumento jurídico excepcional. Ele ressaltou que, “nos crimes de roubo, a quantidade de delitos está vinculada à quantidade de patrimônios violados, sendo irrelevante se os bens pertencem a membros da mesma família”.

O magistrado apontou que a sentença condenatória e o acórdão confirmatório individualizaram os bens roubados, evidenciando a ocorrência de quatro crimes distintos praticados de uma vez só. Segundo ele, “praticado o crime de roubo em um mesmo contexto físico, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos”.

Ainda conforme a decisão, a conduta dos réus demonstra dolo de subtrair mais de um patrimônio, pois tiveram consciência de que os celulares e a chave do carro não pertenciam ao proprietário das armas, já que mantiveram as vítimas amarradas e trancadas por um longo período.

Diante da ausência de qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, o colegiado julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de multa ajustada para 30 dias-multa.

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Processo nº 1008472-19.2025.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano deve fornecer remédio a paciente com câncer e osteoporose

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento indicado para paciente com osteoporose e câncer renal após negar cobertura sob alegação de uso domiciliar.

  • A decisão considerou a gravidade do quadro clínico e a comprovação da eficácia do tratamento prescrito.

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a fornecer um medicamento a uma paciente idosa diagnosticada com osteoporose associada a neoplasia maligna renal, após negar a cobertura sob o argumento de que se trata de remédio de uso domiciliar. A decisão liminar foi mantida por unanimidade.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora.

A paciente é portadora de osteoporose e câncer renal, com comprometimento da função renal. Conforme os autos, o medicamento foi inicialmente autorizado pelo plano, mas posteriormente teve a cobertura recusada sob justificativa de exclusão contratual para fármacos de uso domiciliar, com base na Lei nº 9.656/98 e em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No voto, o relator destacou que a Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que comprovada a eficácia científica. O medicamento possui registro na Anvisa e respaldo técnico favorável, além de prescrição médica fundamentada.

Segundo o acórdão, a negativa baseada apenas na classificação do medicamento como domiciliar não prevalece quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica, especialmente em casos de doença grave. Também foi ressaltado que o remédio foi classificado como de “alta vigilância”, exigindo cuidados específicos para sua administração.

A decisão reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito ficou evidenciada pela condição clínica da paciente e pela indicação médica. Já o perigo de dano foi considerado concreto, diante do risco de fraturas graves, progressão da doença e agravamento do sofrimento caso o tratamento fosse interrompido.

O relator ainda ponderou que eventual prejuízo financeiro da operadora configura irreversibilidade apenas econômica, passível de compensação futura, enquanto o risco à saúde da paciente envolve direito fundamental à vida. Por isso, também foi afastada a exigência de caução.

Processo nº 1004983-37.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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