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MPMT debate reconhecimento de paternidade e maternidade em videocast

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O projeto “Diálogos com a Sociedade”, uma iniciativa do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), promoveu nesta terça-feira (29), no Estúdio de Vidro montado no Shopping Sinop, um bate-papo em formato de videocast sobre o reconhecimento de paternidade e maternidade biológica e socioafetiva. A conversa foi exibida no SBT Notícias Sinop e reuniu especialistas para debater os direitos à filiação e os caminhos legais para garanti-los. A mediação foi realizada pelo jornalista Alessandro Gomes.O tema abordado tem amparo direto na Constituição Federal, que garante a dignidade da pessoa humana e o direito à filiação, independentemente da origem biológica. Durante o programa, os convidados explicaram as diferenças entre reconhecimento espontâneo e judicial, detalharam os direitos decorrentes da filiação, como pensão, herança e identidade, e destacaram os papéis do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos cartórios nesse processo.Segundo o promotor de Justiça Thiago Henrique Cruz Angelini, o reconhecimento da filiação pode ocorrer tanto pela via biológica quanto pela socioafetiva, sendo ambos plenamente válidos perante a lei. “Hoje o vínculo de amor, cuidado e convivência é juridicamente reconhecido da mesma forma que o vínculo genético. O filho socioafetivo tem os mesmos direitos que um filho biológico, inclusive à herança e ao nome”, explicou.O defensor público Glauber da Silva alertou para os principais obstáculos enfrentados por quem busca o reconhecimento, como a dificuldade em identificar o suposto pai ou localizar seu endereço. Ele ressaltou que, embora os mecanismos legais tenham evoluído, como a presunção legal de paternidade em caso de recusa ao exame de DNA, ainda é necessário ampliar o acesso à informação e ao atendimento. “A Defensoria, por exemplo, já está trabalhando com um projeto nesse sentido de disponibilizar gratuitamente o exame genético. Só falta a gente fechar convênios, e aqui em Sinop já está bem avançado com a Secretaria de Saúde, para ter um técnico de enfermagem para fazer essa coleta”, contou.Já a tabeliã interina do Cartório do 2ª Ofício de Sinop, Danielle Bueno Navarini, desmistificou os procedimentos cartoriais, reforçando que o registro de nascimento é um direito gratuito e acessível. “Muita gente chega sem saber o que levar. Basta apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo hospital e os documentos de identificação dos pais. Não é necessário levar o bebê”, orientou, destacando que o atendimento pode ser feito até mesmo por apenas um dos genitores, a depender da situação civil do casal.O episódio fez parte da temporada do projeto “Diálogos com a Sociedade” em Sinop, em parceria com o Grupo Roberto Dorner de Comunicação, com a proposta de aproximar o Ministério Público da população por meio de debates de assuntos sociais relevantes, ações educativas e campanhas veiculadas em diversos canais de comunicação.A atual temporada do projeto segue até 1º de agosto, com transmissões diárias no SBT, de segunda a sexta-feira, das 18h às 18h45, alcançando uma audiência estimada de 168 mil pessoas na região. Após Sinop, a iniciativa segue para os municípios de Rondonópolis e Várzea Grande.A iniciativa conta com o apoio de parceiros, como a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja), Energisa, Águas Cuiabá, Oncomed, Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão (Ampa), Unimed Mato Grosso, Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso (Imad), Nova Rota do Oeste, Bom Futuro, Amaggi, Águas de Sinop e Aliança do Setor Produtivo.A entrevista completa está disponível no canal oficial do MPMT no YouTube.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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Envelhecer com dignidade: expansão de Centros de Convivência

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O envelhecimento populacional brasileiro já não se projeta como hipótese estatística, mas se impõe como realidade estrutural que reordena prioridades públicas e desafia a própria inteligência institucional do Estado. Em municípios de crescimento acelerado, como Sorriso, essa transição demográfica revela uma tensão progressiva entre a expansão urbana e a ainda insuficiente rede de equipamentos sociais destinados à população idosa.À luz desse cenário, os Centros de Convivência da Pessoa Idosa (CCI) deixam de ocupar posição acessória para se afirmarem como instrumentos centrais de concretização de direitos fundamentais. Não se trata de política complementar, tampouco de iniciativa de cunho meramente assistencial. Cuida-se de verdadeira expressão material de um compromisso jurídico que encontra fundamento direto na Constituição da República e se desdobra em um sistema normativo orientado à proteção integral da pessoa idosa.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, consagra, com inequívoca densidade normativa, o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, dignidade e bem-estar. Longe de ostentar caráter meramente programático, tal comando projeta eficácia imediata, irradiando efeitos sobre a formulação e a implementação de políticas públicas. Em reforço, o Estatuto do Idoso institui um regime jurídico de proteção qualificada, assentado em princípios como a prioridade absoluta, a preservação da autonomia e o direito à convivência familiar e comunitária. Ao garantir acesso ao lazer, à cultura, ao esporte e à participação social, o diploma legal delineia um modelo de envelhecimento ativo que exige, para sua realização, a existência de espaços físicos adequados – entre os quais se destacam, com especial relevo, os Centros de Convivência.Sob tal perspectiva, a criação e a ampliação desses equipamentos não se inserem no campo da discricionariedade administrativa. Ao contrário, configuram desdobramento necessário de deveres constitucionais e legais, cuja inobservância pode caracterizar omissão estatal juridicamente relevante.No plano empírico, o Centro de Convivência da Pessoa Idosa de Sorriso, localizado na região central do município, constitui experiência exitosa de política pública. As atividades ali desenvolvidas – que abrangem práticas corporais, ações culturais e iniciativas educativas – transcendem o mero entretenimento. Contribuem para a manutenção da saúde física, fortalecem vínculos sociais, estimulam capacidades cognitivas e ressignificam o envelhecer como etapa de continuidade e pertencimento.Todavia, a existência de uma única unidade revela-se manifestamente insuficiente diante do processo de expansão urbana – marcado pelo espraiamento territorial e pelo crescimento populacional – que redefine as dinâmicas de acesso aos equipamentos públicos. A centralização do serviço impõe obstáculos concretos à fruição de direitos, sobretudo para idosos residentes em áreas periféricas, onde as distâncias se ampliam e as alternativas de mobilidade se mostram mais restritas.Nesse ponto, a análise ultrapassa o campo da assistência social e ingressa, com naturalidade, na esfera do Direito Urbanístico. A cidade, enquanto construção normativa, não se limita a sua dimensão física: traduz um projeto político de organização do espaço e de distribuição de oportunidades. O Estatuto da Cidade, ao consagrar a função social da cidade e da propriedade urbana, impõe ao Poder Público o dever de ordenar o desenvolvimento urbano de modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes. A insuficiência de equipamentos voltados à população idosa compromete, de forma direta, a realização dessa função social.A política urbana que desconsidera o envelhecimento populacional incorre em forma sutil, porém profunda, de exclusão estrutural.Diante desse quadro, a distribuição territorial de Centros de Convivência deve integrar o planejamento urbano de maneira estratégica, articulando-se com planos diretores, políticas de mobilidade e instrumentos de desenvolvimento social. Não basta edificar unidades isoladas; impõe-se concebê-las como parte de uma rede capilarizada, capaz de alcançar as diversas regiões da cidade e de dialogar com suas especificidades.Experiências nacionais evidenciam que tal diretriz é não apenas viável, mas altamente eficaz. Em Curitiba, a política voltada à pessoa idosa se estrutura em múltiplos espaços descentralizados, com forte inserção comunitária. Em São Paulo, equipamentos especializados foram incorporados à lógica de rede, com projetos arquitetônicos mais acessíveis e multifuncionais. Já em Belo Horizonte, iniciativas de envelhecimento ativo articulam convivência, saúde e cultura, evidenciando abordagem intersetorial e integrada.Esses exemplos demonstram que a expansão quantitativa deve vir acompanhada de aprimoramento qualitativo. Os Centros de Convivência contemporâneos precisam ser concebidos sob a égide da acessibilidade universal, da flexibilidade espacial e da integração com o ambiente urbano. Iluminação natural, ventilação adequada, áreas verdes e ambientes multifuncionais não constituem meros atributos estéticos, mas elementos que influenciam diretamente o bem-estar físico e emocional dos usuários.Sob o prisma econômico, a ampliação desses equipamentos revela-se medida racional. A promoção do envelhecimento ativo reduz a incidência de agravos à saúde, diminui a necessidade de intervenções de alta complexidade e mitiga processos de institucionalização precoce. O investimento na convivência comunitária, nesse sentido, converte-se em estratégia de eficiência estatal.Entretanto, para além da racionalidade jurídica e financeira, subsiste uma dimensão simbólica que não pode ser negligenciada. A forma como uma sociedade trata seus idosos constitui indicador eloquente de sua maturidade civilizatória.Nesse horizonte, a reflexão literária oferece chave interpretativa singular. Como advertiu Cecília Meireles, “a vida só é possível reinventada”. Reinventar a vida urbana, sob o signo do envelhecimento, implica reconhecer na pessoa idosa não um sujeito residual, mas um protagonista pleno, portador de memória, experiência e direito à permanência ativa no espaço coletivo.A ampliação dos Centros de Convivência da Pessoa Idosa em Mato Grosso – e, de modo particular, em Sorriso – apresenta-se, assim, como exigência que transcende o plano administrativo. Trata-se de imperativo constitucional, de diretriz urbanística e de escolha ética.No limite, a questão que se coloca não diz respeito apenas à quantidade de equipamentos a serem construídos. Interroga, com maior profundidade, o modelo de cidade que se pretende consolidar. Uma cidade que acolhe seus idosos não apenas cumpre a lei – cumpre a si mesma.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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