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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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Travessia termina com visitas a reserva natural e parque estadual

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A segunda etapa do projeto Travessia Pantaneira terminou com uma visita à ONG Panthera Brasil e ao Parque Estadual Encontro das Águas, no dia 18 de julho (sábado), em Poconé (a 100 km de Cuiabá). A programação marcou o encerramento da imersão promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) no Pantanal mato-grossense, que percorreu comunidades ribeirinhas para ouvir moradores, lideranças locais e instituições que atuam na preservação ambiental e no desenvolvimento sustentável da região.Na sede da Panthera Brasil, a comitiva da Travessia conheceu o trabalho desenvolvido para conservação das nove espécies de felinos selvagens existentes no Brasil e de seus habitats. A entidade mantém uma base de pesquisa no Pantanal, oferecendo apoio a projetos científicos e a órgãos governamentais voltados à proteção da biodiversidade.A coordenadora da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Panthera Brasil, Flaviane Veras Fernandes, explicou que a instituição atua na conservação de grandes e pequenos felinos e destacou a importância da aproximação com o Ministério Público. Segundo ela, a ONG está inscrita no Banco de Projetos, Fundos e Entidades (Bapre) do Ministério Público de Mato Grosso e busca apoio para fortalecer ações consideradas prioritárias.Para Flaviane Fernandes, a presença do MPMT na comunidade representa uma oportunidade de transformar realidades locais. “Com certeza, é muito importante a vinda do Ministério Público na comunidade do Porto Jofre, essa aproximação, porque eles têm ferramentas e caminhos que podem, de fato, mudar a realidade dessa comunidade”, afirmou.A representante da Associação dos Guardiões e Guardiãs do Pantanal de MT e MS (Aguapan), Marlene Benedita de Almeida Oliveira, avaliou positivamente a experiência de participar da Travessia Pantaneira. Ela contou que, mesmo sendo pantaneira da região do Alto Pantanal, teve a oportunidade de conhecer melhor outras áreas da planície alagável e suas realidades. “Foi muito importante, o Ministério Público junto, ouvindo, vendo com os olhos a necessidade dos pantaneiros. As demandas que foram apresentadas são realmente o que a gente vive no dia a dia”, relatou.Parceiro do projeto, o presidente do Instituto A Casa do Centro Mato-Grossense, José Medeiros, lembrou da primeira edição da Travessia Pantaneira, realizada entre Santo Antônio do Leverger e Barão de Melgaço, e destacou que a iniciativa já apresenta resultados concretos a partir da parceria com o Ministério Público. Segundo ele, a atual etapa, realizada entre Porto Cercado e Porto Jofre, teve como principal objetivo promover uma escuta qualificada das comunidades pantaneiras. “Trazer o Ministério Público, trazer os promotores de Justiça para o Pantanal, para escutar, para ouvir as demandas, é importante, porque tem coisas que acontecem que eles não ficam sabendo”, ressaltou. José Medeiros observou ainda que conhecer de perto o território e a realidade vivida pela população é fundamental para compreender os desafios da região e subsidiar decisões institucionais. O grupo também visitou o Parque Estadual Encontro das Águas, unidade de conservação de proteção integral que reúne uma das maiores concentrações de onças-pintadas do planeta e se tornou referência mundial para o turismo de observação de fauna. A procuradora de Justiça Ana Luiza Ávila Peterlini de Souza destacou a relevância ambiental da área e os desafios relacionados à atividade turística. “Percebemos um movimento intenso de turistas e a necessidade de se regulamentar essa atividade dentro dessa unidade de conservação para garantir a preservação da onça-pintada”, afirmou.Ana Luiza Peterlini também ressaltou o trabalho desenvolvido pela Panthera Brasil na conservação dos felinos e nas ações socioambientais voltadas às comunidades locais. “Foi muito revelador esse último dia de travessia, onde a gente pôde observar esses contrastes e essas necessidades de implementação dessas unidades de conservação”, pontuou.Para o promotor de Justiça Claudio Angelo Correa Gonzaga, da 1ª Promotoria de Justiça de Itiquira, a Travessia Pantaneira proporcionou uma experiência de conexão com o território. “Foi uma experiência profunda e enriquecedora, uma verdadeira imersão no Pantanal, em suas riquezas e em sua fantástica biodiversidade. Mas também foi uma oportunidade de conhecer de perto o povo pantaneiro e perceber as contradições do modelo econômico brasileiro, que se refletem nas demandas apresentadas durante essa escuta social”, afirmou.Para ele, uma das questões que mais chamaram a atenção foi o fato de que o acesso à água potável, um direito básico muitas vezes considerado garantido no cotidiano, ainda represente uma preocupação constante para as comunidades pantaneiras. Ele lembrou que os riscos de contaminação dos recursos hídricos, inclusive em decorrência da atividade minerária, estiveram entre as demandas mais recorrentes apresentadas pela população durante a escuta social.“Penso que a maior lição é a gente tentar ajustar, enquanto Ministério Público, a nossa atuação para essa lente da justiça socioambiental”, finalizou, acrescentando que o fortalecimento de medidas preventivas e a inclusão das necessidades da população nos processos de desenvolvimento são caminhos essenciais para evitar a exploração predatória dos recursos naturais e garantir melhores condições de vida às comunidades pantaneiras.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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