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Banco deve pagar parte do prejuízo de vítima de golpe pelo WhatsApp

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Lorena Amaro

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Integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo de um homem que foi vítima de golpe pelo WhatsApp . Ele transferiu dinheiro para conta de um criminoso que se fez passar por um amigo próximo. Os Desembargadores entenderam que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviço e, nesse caso, caberia ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade. Caso contrário, ele responderia pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.

Caso

De acordo com o autor da ação, ele recebeu mensagem, pelo WhatsApp, de alguém que se identificou como um amigo muito próximo pedindo para ele realizar uma transferência bancária no valor de R$ 2.980,00 em favor de uma terceira pessoa, sob o argumento de que havia esgotado o seu limite de transferências diárias.

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Ele fez a transferência de sua conta no Banco do Brasil para a conta do Banco Nubank, conforme indicado na mensagem. No mesmo dia, viu nas redes sociais do amigo que o seu aplicativo WhatsApp havia sido clonado e que estavam se passando por ele pedindo dinheiro emprestado. Nesse momento, o autor relatou ter percebido que havia sido vítima de um golpe e entrou em contato com os bancos, além de registrar a ocorrência na Polícia. Por não ter recebido o dinheiro de volta, ingressou com a ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a responsabilidade foi exclusiva da vítima. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

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Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Entendo, contudo, respeitando entendimento diverso, que se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.

Para o magistrado, a situação revela uma cadeia de consumo que liga, ainda que não de forma direta, a vítima, a instituição financeira e o WhatsApp, pois as transações fraudulentas só se aperfeiçoam pela vulnerabilidade do meio de comunicação utilizado pelos criminosos. Portanto, neste caso haveria uma solidariedade na responsabilidade pelo prejuízo.

“E nem se diga que a relação do usuário com o WhatsApp, por ser gratuita, como mero meio de comunicação, sem envolver custo ou lucro direto ao aplicativo, não configuraria uma relação de consumo, o que afastaria a regulação pelo Código Consumerista. Na realidade, essa premissa, é falsa e de mera aparência, pois há sim contrapartida do usuário que gera grande lucro à empresa mantenedora. No caso, todo aquele que se utiliza do WhatsApp e de outras redes sociais está entregando em troca o que há de mais valioso atualmente nesse novo mundo digital, no caso os seus dados, com os quais é possível identificar e individualizar perfis de consumo, ouro puro no mercado consumidor”.

Para ele, o consumidor pode buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco, como contra o WhatsApp ou contra ambos.

“Na medida em que forem responsabilizadas, total ou parcialmente, pelos prejuízos advindos das fraudes, não tenho dúvida, cada vez mais vão investir em segurança”, declarou o Desembargador.

Em um trecho de seu voto, o relator disse entender “ser inadmissível que uma instituição da magnitude do NU Pagamentos S.A., que vem crescendo mais a cada dia, por se tratar de um banco digital, não possua estratégias e metodologias que auxiliem no rastreio de transações bancárias suspeitas”.

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Ele ainda acrescentou que “há um fenômeno no mercado que não pode, a meu ver, simplesmente continuar sendo desconsiderado pelo Judiciário. As transações bancárias na atualidade, marcadas pela facilidade na contratação e instantaneidade na execução, estão se mostrando um campo fértil e promissor para golpes de toda ordem. Simplesmente ignorar a realidade escancarada aí fora e a vulnerabilidade do meio, atribuindo a culpa toda à vítima, configura verdadeiro fomento, um sinal verde para que as instituições financeiras prossigam nesse caminho, sem investir pesado em sistemas de segurança”.

Porém, o magistrado salientou que é preciso observar que houve colaboração do autor da ação para a consumação do golpe, pois bastou receber mensagens em seu celular para que transferisse a quantia para uma conta de titularidade de pessoa desconhecida. “Embora lamentável, é preciso reconhecer que o apelante deixou de averiguar a procedência e regularidade do pedido que lhe foi feito, sobretudo pois o “Golpe do Whatsapp” é imponentemente divulgado na mídia, com alerta sobre a ocorrência e a necessidade de tomada de medidas de segurança pelos próprios usuários”.

Dessa forma, o Desembargador entendeu que tanto o autor quanto o banco réu concorreram para o prejuízo e decidiu que o Nubank deve restituir metade do valor transferido, ou seja, R$ 1.490,00, com correção monetária desde o fato, ocorrido em junho de 2020.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que, apesar do reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária para a realização do golpe, o autor colaborou ao não se certificar da veracidade da situação antes de transferir o dinheiro.

Fonte: Economia

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AGRONEGÓCIO

Marfrig oferece 200 vagas de emprego na unidade de Várzea Grande

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Empresa líder na produção de hambúrgueres busca novos talentos para diversas funções operacionais e administrativas
Para participação no processo seletivo, os interessados devem comparecer de segunda à sexta-feira às 07h30 ou 13h30, na Marfrig em Várzea Grande.

A Marfrig, líder global em produção de hambúrgueres e uma das maiores empresas de carne bovina do mundo, anuncia vagas de emprego na unidade de Várzea Grande, em Mato Grosso. As oportunidades são para as funções de: Líder Operacional, Supervisor
Operacional, Auxiliar Operacional, Faqueiro, Magarefe, Refilador, Desossador, Serrador, Atordoador, Eviscerador, Lombador, Operador de empilhadeira, Analista de Desenvolvimento Organizacional, Analista de Retenção, Estoquista, Almoxarife, Coletor de Dados, Mecânico Industrial, Eletricista Industrial, Operador de Sala de Máquinas, Inspetor de Rotas, Operador de ETE, Líder de Manutenção Mecânica e Elétrica, Líder de Utilidades, Assistente de PCM.

São considerados candidatos para todos os cargos, sem distinção de gênero, raça, orientação sexual, religião, nacionalidade, idade ou deficiência. Os selecionados terão como benefícios Prêmio de Assiduidade; Prêmio de Produção; Seguro de Vida; Vale Transporte ou Fretado; Programa Interno de Formação Profissional; Vale Alimentação; Restaurante Interno; Descontos em produtos Marfrig; KIT Natal; Plano de Saúde; Convênio Farmácia; Plano Odontológico.

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Para participação no processo seletivo, os interessados devem comparecer de segunda à sexta-feira às 07h30 ou 13h30 no endereço: Alameda Júlio Muller, N.º 1650. Levar documentos pessoais. Dúvidas podem ser esclarecidas por meio do telefone (65) 99618-4016.

SOBRE A MARFRIG

A Marfrig é uma das companhias líderes em carne bovina e maior produtora de hambúrguer no mundo, com receita líquida de 22,3 bilhões de reais no primeiro trimestre de 2022 e capacidade diária de abate de mais de 29.100 bovinos em suas unidades da América do Sul e América do Norte, bem como capacidade de produção de 222.000 toneladas de hambúrgueres por ano. Emprega mais de 30.000 colaboradores, distribuídos em 31 unidades produtivas, processa e comercializa carne in natura, produtos processados, pratos prontos à base de carne bovina, produtos complementares e derivados de carne, além de couro para os mercados doméstico e internacional. Reconhecida pela qualidade de seus produtos e por sua atuação sustentável, a Marfrig mantém projetos pioneiros para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

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