AGRONEGÓCIO
TABACO: Faesc avalia de forma positiva o acordo entre produtores e fumageiras
Publicado em
19 de janeiro de 2024por
Da RedaçãoApós a segunda reunião de negociação, entidades e empresa firmaram o reajuste de 8%, de forma linear, na tabela de preço da variedade Virgínia, valendo para a safra 2023/2024. Com isso, o valor do kg do BO1 passa para R$ 22,46. A variação do custo de produção apurado do Virgínia foi de 5,06%. Com a proposta, o produtor recebe um ganho real de 2,94%. Já para o Burley, cuja variação do custo de produção apurado é de -1,77%, foi firmado acordo de um reajuste de 6,56%, não linear, em razão da criação de um plus em quatro classes que valorizam o tabaco de alta qualidade. Com a proposta, o produtor recebe um ganho real de 8,33%. O valor do B1 do Burley passa a valer R$ 20,01.
“Para nós, entidades, a assinatura do protocolo com a JTI mostra que a empresa vem valorizando o seu produtor integrado. São três safras seguidas que as partes chegam num acordo que estabelece um preço mínimo, em tabela, e isso é muito importante”, enfatizam os representantes dos fumicultores. Eles ainda destacam que a empresa é a que mantém a tabela com os preços mais altos pagos aos seus produtores integrados.
O presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Irineópolis e vice-presidente regional norte da Faesc, Francisco Eraldo Konkol, que também integra a Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec) da Faesc, representa a CNA/Faesc no Fórum Nacional de Integração (Foniagro) do Tabaco e é membro da CNA/Faesc na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Tabaco no MAPA, ressalta que a safra foi bem menor do que havia sido previsto e as empresas reconheceram que há uma quebra de mais de 100 mil toneladas de tabaco.
“Com isso, o volume ofertado será menor e a comercialização será boa para o produtor. Claro que muitos produtores estão com produção reduzida, o que é preocupante e, por isso, é importante ter um preço melhor para que seja possível recuperar um pouco a sua rentabilidade”, frisou.
Konkol afirmou, ainda, que há empresas que oferecem reajuste abaixo do custo de produção e isso não é aceitável. “É importante que o produtor observe como elas se comportam. As empresas que colocam pelo menos o reajuste do custo de produção são as que podemos confiar um pouco mais, e isso pode ajudar a trazer estabilidade no comércio do tabaco”.
Para o dirigente a reunião foi positiva. “Tivemos empresas que respeitaram o acordo, oferecendo custo de produção e tivemos aquelas que simplesmente não participaram da negociação do preço do tabaco. Ficamos sentidos porque a Lei de Integração determina que deve existir negociação equilibrada. No entanto, tivermos avanços e colocamos regras bem-definidas para negociar. Os produtores estão bem representados nessas negociações e é importante que se interessem pelas reuniões”.
As reuniões subsequentes, com seis empresas, não lograram êxito. Com o objetivo de buscar uma equiparação das tabelas de preço e rentabilidade para o produtor, a proposta da representação para cada empresa é a variação do custo de produção mais 5 pontos percentuais.
PROPOSTAS DAS EMPRESAS:
- Universal Leaf:
- Variação do custo de produção Virgínia: 6,31%
- Variação do custo de produção Burley: -2,11%
- Proposta de reajuste de 6,31%, para as duas variedades
- Alliance One:
- Variação do custo de produção Virgínia: 5,92%
- Variação do custo de produção Burley: -3,02%
- Proposta de reajuste de 6,42%, linear, para as duas variedades
- China Brasil Tabacos:
- Variação do custo de produção Virgínia: 9,37%
- Proposta de reajuste de 5%
- CTA:
- Variação do custo de produção Virgínia: 7,79%
- Variação do custo de produção Burley: 0,18%
- Proposta de reajuste de 6,5% para as duas variedades
- UTC
- Variação do custo de produção Virgínia: 7,28%
- Variação do custo de produção Burley: 0,54%
- Proposta de reajuste de 6,28% para as duas variedades
- BAT
- Variação do custo de produção Virgínia: 7,55%
- Variação do custo de produção Burley: -0,86%
- Proposta de reajuste de 7,55% para as duas variedades
“Os produtores do Burley podem comemorar um retorno positivo das reuniões, pois foram contemplados com uma boa lucratividade, o que nos deixa, como entidades, muito satisfeitos. Porém, no Virgínia, não podemos e não vamos aceitar que as empresas apresentem propostas de reajuste de preço que não atinjam nem a variação do custo de produção. Isso só faz com que o sistema integrado seja enfraquecido. Negociação de preço é para trazer lucratividade para o produtor. Ou seja, custo de produção é obrigação; um percentual a mais, é valorização. E isso é fundamental para garantir a continuidade de uma cadeia produtiva que sempre foi exemplo para outras culturas”.
Uma nova rodada de negociação com as empresas está prevista para o dia 25 de janeiro. Os membros da comissão representativa dos fumicultores esperam que as empresas revejam as suas propostas e tragam proposições positivas no próximo encontro.
SAIBA MAIS – A comissão representativa dos produtores de tabaco é formada pela Associação dos Fumicultores do Brasil (Afubra) e pelas Federações da Agricultura (Farsul, Faesc e Faep) e dos Trabalhadores Rurais (Fetag, Fetaesc e Fetaep) do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. As reuniões dessa semana ocorreram na sede da Afubra, em Santa Cruz do Sul/RS, tendo como pauta a tabela de preço do tabaco para a safra 2023/2024.
*Com informações da Afubra.
Fonte: MB Comunicação Empresarial/Organizacional
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
17 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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