AGRONEGÓCIO
Carambeí sedia a IX Conferência Brasileira de Pós-Colheita 2026 com foco em inovação e armazenagem de grãos
Publicado em
23 de junho de 2026por
Da RedaçãoA cidade de Carambeí, nos Campos Gerais do Paraná, será palco de um dos principais encontros técnicos do agronegócio brasileiro. A IX Conferência Brasileira de Pós-Colheita (CBP 2026) acontece entre os dias 12 e 14 de agosto de 2026, reunindo especialistas, produtores, pesquisadores e empresas do setor.
O evento será realizado em conjunto com o XIII Simpósio Paranaense de Pós-Colheita de Grãos, no Pavilhão Frísia, localizado no Parque Histórico de Carambeí.
Pós-colheita de grãos ganha destaque como etapa estratégica do agronegócio
Organizada pela Associação Brasileira de Pós-Colheita, a conferência tem como objetivo debater os principais desafios e avanços na preservação da qualidade dos grãos após a colheita — etapa considerada decisiva para a segurança alimentar e para a rentabilidade do agronegócio.
Segundo a entidade, a expectativa é reunir cerca de 600 participantes durante os três dias de programação.
O presidente da ABRAPOS, José Ronaldo Quirino, destaca que o evento reflete a evolução do setor no país e a importância da continuidade de debates técnicos sobre armazenagem e conservação de grãos.
Programação técnica aborda armazenagem, secagem e controle de pragas
A IX CBP 2026 contará com uma programação composta por palestras técnicas, apresentações científicas e exposição de tecnologias voltadas à cadeia de pós-colheita.
Entre os principais temas em debate estão:
- Sistemas modernos de armazenagem de grãos
- Tecnologias de secagem e conservação
- Controle de pragas e qualidade pós-colheita
- Redução de perdas no armazenamento
- Inovações aplicadas à logística de grãos
O evento também contará com expositores apresentando soluções tecnológicas aplicadas ao setor armazenador.
Inovação e redução de perdas são foco central do evento
A ABRAPOS reforça que a conferência está alinhada à sua missão de reduzir perdas de grãos durante e após a colheita, contribuindo para ganhos de eficiência em toda a cadeia produtiva.
A programação técnica também deve trazer atualizações científicas e discussões sobre desafios estruturais da armazenagem no Brasil, além de experiências práticas do setor.
Inscrições já estão abertas para participantes e trabalhos técnicos
As inscrições para participação na conferência e para submissão de trabalhos técnicos já estão abertas e podem ser feitas pelo portal oficial do evento.
Além do conteúdo técnico, os participantes terão acesso à infraestrutura local e poderão conhecer Carambeí, município com forte influência da colonização holandesa e destaque na produção leiteira e de grãos na região dos Campos Gerais.
Carambeí reforça papel como polo de conhecimento do agro
Com a realização da CBP 2026, Carambeí se consolida como um importante ponto de encontro para debates sobre tecnologia, inovação e eficiência na pós-colheita de grãos, fortalecendo a integração entre pesquisa, cooperativismo e produção agrícola no Brasil.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
20 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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