AGRONEGÓCIO
Renegociação atinge só R$ 25,8 bi dos quase R$ 200 bilhões
Publicado em
16 de agosto de 2026por
Da Redação
A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) vai pressionar o governo e o Congresso para ampliar o alcance da renegociação das dívidas rurais após o Ministério da Fazenda limitar a R$ 25,8 bilhões as operações com juros equalizados. Segundo a bancada, o volume corresponde a apenas 13% dos R$ 197,2 bilhões da carteira problemática do setor e está distante dos mais de R$ 100 bilhões que poderiam ser repactuados, conforme estimativas apresentadas durante a negociação da medida.
A Portaria nº 2.423, publicada na quinta-feira (13.08), autoriza o pagamento da equalização das taxas de juros previstas na Medida Provisória (MP) 1.376/2026. A norma era uma das últimas etapas necessárias para que os bancos colocassem as linhas à disposição dos produtores.
O valor de R$ 25,8 bilhões não representa uma transferência direta de recursos do Tesouro Nacional. Trata-se do limite das operações que poderão receber equalização, mecanismo pelo qual a União cobre parte da diferença entre o custo de captação dos bancos e os juros cobrados do produtor.
Do total autorizado, R$ 24,16 bilhões foram reservados à agricultura empresarial e R$ 1,65 bilhão à agricultura familiar. O prazo para a contratação termina em 12 de novembro, o que deixa os produtores com cerca de 90 dias para apresentar documentos, comprovar as perdas e concluir a negociação.
Para a FPA, o prazo é curto diante da proximidade do plantio da safra 2026/27. Produtores com dívidas vencidas ou renegociadas precisam recuperar a capacidade de financiamento para contratar custeio, comprar insumos e cumprir as janelas recomendadas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).
Entidades do agronegócio entregaram à bancada um manifesto cobrando rapidez na operacionalização da medida. O documento relata casos de produtores que atendem aos requisitos legais, mas ainda enfrentam recusas ou falta de orientação nas agências bancárias.
“O calendário de plantio não acompanha o tempo da burocracia e não pode ser adiado à espera da conclusão de atos administrativos”, afirmam as entidades.
Presidente da FPA, o deputado Pedro Lupion afirma que o Congresso também precisa ampliar o alcance do fundo garantidor previsto na medida provisória. O mecanismo pode ser decisivo para produtores que continuam em dia, mas perderam capacidade de oferecer novas garantias.
“O texto original restringe a cobertura do fundo aos produtores atingidos por eventos climáticos adversos. Essa limitação deixa de fora justamente a parcela da carteira que mais precisa de proteção preventiva: o produtor que, após safras de rentabilidade reduzida, esgotou sua capacidade de oferecer garantias e, ainda adimplente, vê-se impedido de contratar o custeio da safra seguinte”, afirma Lupion.
A portaria habilitou dez instituições a operar as linhas equalizadas: Banco do Brasil, Banco DLL, Banpará, Banrisul, Banco da Amazônia, Banco de Brasília, Credicoamo, Cresol, Sicoob e Sicredi. Os limites poderão ser remanejados entre os participantes caso alguma instituição não utilize integralmente o valor recebido.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ficou fora da primeira distribuição. Segundo informações da equipe econômica, o banco não apresentou proposta dentro do prazo. O próprio BNDES informou que decidiu não aderir ao programa por critérios gerenciais.
Como os limites já foram distribuídos, o banco não poderá receber eventual sobra nesta rodada. Uma participação posterior dependeria de uma nova chamada e da ampliação ou redistribuição dos recursos, possibilidade que ainda não foi anunciada.
A ausência do BNDES é criticada por representantes do setor. A avaliação é que a instituição poderia ampliar as fontes de financiamento e utilizar sua rede de agentes credenciados para levar as linhas a um número maior de produtores.
O banco sustenta que permanece como um dos principais financiadores do agronegócio e informou ter reservado R$ 72 bilhões para o Plano Safra 2026/27. A instituição também operou um programa anterior de liquidação de dívidas rurais, criado pela MP 1.314/2025.
A comparação entre os R$ 25,8 bilhões da portaria e os mais de R$ 100 bilhões mencionados pelo governo exige uma ressalva. O valor maior representa o universo potencial de dívidas que poderia atender aos critérios da MP, inclusive operações renegociadas com recursos próprios dos bancos. A norma publicada pela Fazenda define apenas o limite que receberá equalização federal.
Mesmo com essa diferença, a FPA considera que os recursos subsidiados serão insuficientes diante do tamanho do problema. Dados do Banco Central apontam R$ 197,2 bilhões em operações rurais vencidas, prorrogadas, renegociadas ou classificadas como problemáticas. Esse levantamento não inclui as Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas para fornecedores e empresas de comercialização.
A comissão mista responsável pela análise da MP já foi instalada no Congresso. Dos 26 integrantes titulares, 14 pertencem à FPA. A medida recebeu 144 emendas, das quais 126 foram apresentadas por parlamentares ligados à bancada.
A prioridade será ampliar o número de produtores atendidos, aperfeiçoar o fundo garantidor e evitar que o alongamento das dívidas ocorra com juros incompatíveis com a capacidade de pagamento das propriedades.
Para o produtor, a publicação da portaria abre o caminho para procurar as instituições habilitadas, mas não garante aprovação automática. Os bancos continuarão responsáveis pela análise cadastral, comprovação das perdas, capacidade de pagamento e enquadramento de cada operação.
A orientação é reunir contratos, laudos, comprovantes de perdas e demonstrativos financeiros antes de procurar o agente financeiro. A FPA também cobra que os bancos publiquem rapidamente suas regras internas, evitando que parte do prazo de contratação seja consumida pela burocracia.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Published
1 hora agoon
16 de agosto de 2026By
Da Redação
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro
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