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Outono: como escolher o vinho ideal para dias mais frescos e refeições aconchegantes

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Com a chegada do outono, as temperaturas mais amenas mudam não apenas o clima, mas também os hábitos à mesa. A estação convida a refeições mais aconchegantes e, consequentemente, a escolhas de vinhos diferentes das preferidas no verão.

Se nos dias quentes predominam rótulos leves e refrescantes, o período outonal favorece vinhos mais estruturados e versáteis, capazes de harmonizar com pratos quentes e sabores mais intensos.

Outono favorece vinhos mais estruturados e versáteis

Durante o outono, há espaço para explorar diferentes estilos de vinho. Tintos de médio corpo, brancos mais aromáticos e espumantes ganham destaque por sua capacidade de acompanhar variados momentos do dia e tipos de refeição.

A escolha do rótulo pode variar conforme o prato, mas também deve considerar a ocasião e o estilo de consumo.

Segundo Paulino Costinha, responsável pelo setor de vinhos e espumantes do Supermercados Mundial, essa é uma época propícia para novas experiências. “Com o clima mais ameno, as pessoas buscam combinações mais aconchegantes, seja para uma refeição em família ou um momento de descanso em casa. O vinho entra como um complemento natural dessas experiências”, afirma.

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Como escolher o vinho ideal no outono

A estação pede vinhos com mais estrutura, mas que mantenham equilíbrio e versatilidade. Confira algumas sugestões para acertar na escolha:

  • Tintos de médio corpo: Variedades como Merlot e Cabernet Sauvignon são indicadas para o período. Possuem estrutura suficiente para acompanhar pratos mais encorpados, sem se tornarem excessivamente pesadas.
  • Tintos leves para o dia a dia: O Pinot Noir é uma opção versátil, com taninos suaves e fácil harmonização com refeições mais leves.
  • Brancos mais aromáticos: Rótulos como Chardonnay e Sauvignon Blanc combinam bem com pratos quentes, especialmente aqueles com molhos delicados ou à base de manteiga.
  • Espumantes também têm espaço: Versáteis, os espumantes harmonizam com entradas, queijos e pratos leves, podendo ser consumidos em diferentes momentos do dia.
Harmonização: combinações ideais para a estação

Com a presença de pratos mais quentes no cardápio, a harmonização adequada valoriza tanto o vinho quanto a comida. Veja algumas combinações recomendadas:

  • Queijos: Queijos curados combinam com tintos de médio corpo, enquanto opções mais leves harmonizam melhor com brancos e espumantes.
  • Massas: Molhos vermelhos pedem vinhos tintos mais estruturados. Já molhos brancos ou à base de queijo combinam com vinhos brancos ou tintos leves.
  • Risotos: Versões com cogumelos ou sabores mais intensos vão bem com tintos suaves. Já risotos de legumes ou com queijos leves harmonizam com brancos.
  • Caldos e sopas: Preparações mais encorpadas combinam com tintos de médio corpo. Sopas leves, por sua vez, podem ser acompanhadas por brancos aromáticos.
  • Noites mais frias: Para momentos mais descontraídos, vinhos tintos mais macios são ideais, podendo ser apreciados sozinhos ou acompanhados de petiscos simples.
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Vinho ganha destaque em momentos de aconchego

O outono é uma estação que convida a desacelerar e valorizar experiências simples do dia a dia. Seja em uma refeição especial ou em um momento de descanso, o vinho se torna um complemento natural para tornar esses momentos mais agradáveis.

Com escolhas equilibradas e boas harmonizações, é possível aproveitar o melhor da estação com conforto e sabor.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Decisão valida Moratória, mantém leis estaduais e encerra ações

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (12.08) o julgamento sobre a Moratória da Soja com uma decisão que preserva o acordo privado, mas também permite que Mato Grosso e Rondônia retirem incentivos fiscais das empresas participantes. A Corte determinou ainda o encerramento de processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade e os efeitos concorrenciais do pacto.

O resultado não representa vitória integral de nenhum dos lados. As tradings continuam autorizadas a estabelecer critérios ambientais próprios para a compra da soja. Os Estados, por sua vez, não são obrigados a conceder benefícios públicos a empresas que adotem restrições comerciais superiores às previstas na legislação brasileira.

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um compromisso privado firmado por tradings, indústrias e organizações da sociedade civil. As empresas participantes se comprometeram a não comprar soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008.

A restrição abrange também áreas abertas com autorização dos órgãos ambientais. Isso ocorre porque o Código Florestal permite que produtores utilizem parte de suas propriedades no bioma Amazônia, desde que preservem os percentuais de reserva legal e cumpram as demais exigências ambientais.

Por maioria, o STF entendeu que a Moratória é legítima por decorrer da liberdade empresarial. Na avaliação da Corte, uma companhia privada pode definir critérios próprios para escolher seus fornecedores, inclusive com exigências ambientais mais rigorosas do que aquelas estabelecidas em lei.

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O reconhecimento da validade do pacto, entretanto, não obriga o poder público a acompanhar essas regras. O Supremo manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que permitem negar incentivos fiscais e terrenos públicos às empresas vinculadas a acordos privados que limitem a expansão da atividade agropecuária legal.

Na prática, as tradings poderão aderir à Moratória e deixar de adquirir determinados lotes de soja. Mato Grosso e Rondônia, por outro lado, poderão retirar os benefícios públicos concedidos a essas empresas.

A aplicação das leis estaduais deverá respeitar as regras tributárias de anterioridade. Também não poderá desconsiderar a proteção concedida a incentivos fiscais com prazo determinado e vinculados a condições já cumpridas pelas empresas beneficiárias.

O resultado não provoca a retomada automática da Moratória. As principais tradings haviam anunciado a saída do acordo diante da entrada em vigor das restrições estaduais. Cada empresa terá agora de decidir se volta a participar do pacto, considerando a possibilidade de perder benefícios fiscais.

A parte mais controversa da decisão foi o encerramento dos processos relacionados à Moratória. Por seis votos a três, o STF determinou a extinção de ações indenizatórias e de procedimentos administrativos baseados na suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do acordo.

A determinação alcança investigações em andamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão apurava se a adoção conjunta das mesmas restrições pelas grandes compradoras de soja poderia configurar uma prática coordenada capaz de limitar a concorrência.

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Com o julgamento, essas apurações não deverão avançar com fundamento na suposta ilegalidade da configuração atual da Moratória. O STF considerou o pacto objetivo, público e voluntário e afastou, nos processos analisados, a tese de que o acordo seria necessariamente uma conduta anticoncorrencial.

A decisão também reduz o espaço para ações de produtores que buscavam indenizações por supostos prejuízos provocados pela recusa de compra de soja produzida em áreas abertas legalmente. Para a maioria dos ministros, a continuidade dessas disputas aumentaria a insegurança jurídica sobre a comercialização do grão.

O entendimento do Supremo se restringe ao modelo atual da Moratória. Eventuais mudanças no acordo ou novas condutas empresariais poderão ser analisadas posteriormente pelos órgãos competentes e pelo Judiciário.

Para o produtor, o resultado mantém dois cenários simultâneos. A soja produzida em conformidade com o Código Florestal poderá continuar sendo recusada por empresas que adotem critérios ambientais próprios. Essas companhias, contudo, poderão perder incentivos concedidos pelos Estados que considerem essas exigências prejudiciais à produção agropecuária legal.

O julgamento foi concluído pelo plenário, mas o acórdão ainda será publicado e poderá receber embargos de declaração. Esses recursos servem para esclarecer omissões ou contradições e, em regra, não reabrem o mérito central da decisão.

Fonte: Pensar Agro

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