AGRONEGÓCIO
Nova lei incentiva irrigação no Norte de Minas e aumenta produtividade rural
Publicado em
29 de agosto de 2025por
Da Redação
A Nova Política de Agricultura Irrigada Sustentável, regulamentada pelo governador Romeu Zema em julho de 2025, abre novas oportunidades para produtores rurais de Minas Gerais, especialmente no Norte do estado. Até então, recursos como outorga de água, sistemas de irrigação e tecnologias de reserva hídrica eram pouco acessíveis a muitos agricultores.
Desde a assinatura do decreto, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais (Seapa) tem recebido um número crescente de produtores interessados em informações sobre o tema.
Seminário de irrigação registra público recorde
O interesse se refletiu no 2º Seminário Mineiro de Irrigação, realizado em agosto pela Faemg em parceria com a Seapa, em Montes Claros. Quase mil participantes compareceram ao evento, que contou com nove caravanas de municípios vizinhos, lotando o auditório do Parque João Alencar Athayde.
Ariel Chaves, assessora-chefe do Núcleo de Gestão Ambiental da Seapa, destaca que o decreto representa um marco para o agro mineiro, facilitando a aprovação de projetos de irrigação e a captação de água nos períodos chuvosos para uso na seca, beneficiando principalmente os agricultores familiares.
Flexibilização de exigências aumenta acesso a tecnologias
O decreto foi elaborado por especialistas da Seapa, Secretaria de Meio Ambiente (Semad), Instituto Mineiro de Águas (Igam) e Instituto Estadual de Florestas (IEF), com contribuições da Emater, IMA e Epamig.
A principal mudança foi a flexibilização de exigências que dificultavam o acesso de pequenos produtores a tecnologias como pivôs centrais, irrigação por gotejamento e poços artesianos. Produtores de Icaraí de Minas, como Ivore Frans e Josimar de Almeida, veem na medida a oportunidade de aumentar a produtividade. “Irrigar é um sonho de muitos produtores. Com acesso à água, daremos um salto de produtividade”, afirmou Ivore.
Benefícios para a bacia leiteira
Icaraí de Minas, município com 12 mil habitantes, abriga 450 pecuaristas de leite e duas cooperativas, incluindo a Cooperleite, que coleta cerca de 12 mil litros de leite por dia. Nos últimos três anos, a seca reduziu a produção em cerca de 40%, afetando pastagens e taxa de prenhez do gado.
Com a nova lei, os produtores esperam estruturar a irrigação das propriedades, garantindo alimento suficiente para o gado durante períodos de seca e aumentando a produção de silagem de milho, essencial para a alimentação dos animais.
Exemplo de sucesso: produção familiar irrigada
O caso de Edmilson Alves dos Santos e sua família ilustra os benefícios da irrigação. Com um poço artesiano autorizado antes das mudanças na legislação, a família criou uma área de piquete irrigado, aumentando a produtividade do leite para 600 litros por dia, vendidos a uma multinacional que oferece bônus pela qualidade do produto.
O filho, Luiz Felipe, estudante de Agronomia, planeja ampliar ainda mais a irrigação na propriedade após se formar, garantindo maior qualidade e quantidade de alimento para o gado.
Orientação para atuação coletiva
Ariel Chaves orienta os produtores a atuarem de forma coletiva, por meio de associações, sindicatos ou cooperativas, para facilitar o acesso aos recursos e à orientação técnica. Informações detalhadas sobre a nova lei podem ser obtidas no portal da Seapa ou pelo e-mail [email protected].
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
19 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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