AGRONEGÓCIO
Moagem de cana cresce no Norte e Nordeste com alta na produção de etanol e queda no açúcar, aponta NovaBio
Publicado em
2 de março de 2026por
Da Redação
Moagem de cana registra alta de 2,5% na safra 2025/26
A moagem de cana-de-açúcar nas regiões Norte e Nordeste atingiu 59 milhões de toneladas até 31 de janeiro da safra 2025/26, o que representa um crescimento de 2,5% em relação ao mesmo período da temporada anterior, quando o volume processado foi de 57,6 milhões de toneladas.
Os dados, divulgados pela Associação de Produtores de Açúcar, Etanol e Bioenergia (NovaBio) com base em informações do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), mostram que o avanço foi impulsionado principalmente pelo bom desempenho do Nordeste, já que no Norte houve leve retração.
Mercado internacional e câmbio redirecionam produção para o etanol
De acordo com Renato Cunha, presidente executivo da NovaBio, fatores como as incertezas do mercado internacional de açúcar, a depreciação do dólar nas exportações e as altas tarifas impostas pelos Estados Unidos influenciaram as estratégias das usinas das duas regiões.
Essas condições levaram a uma mudança no mix de produção, com maior destinação da cana para o etanol. Segundo Cunha, os preços internacionais do açúcar seguem abaixo dos custos de produção, o que reduz a rentabilidade e incentiva o redirecionamento da moagem. “Esses fatores justificam o aumento da produção de etanol em detrimento do açúcar”, destacou o executivo.
Desempenho regional: alta no Nordeste e leve queda no Norte
Na Região Norte, a moagem recuou 2,6%, passando de 7,3 milhões para 7,1 milhões de toneladas. Já o Nordeste apresentou crescimento de 3,3%, alcançando 51,8 milhões de toneladas, contra 50,2 milhões na safra anterior.
Apesar do aumento na cana processada, a produção de açúcar caiu 10,8%, totalizando 3,323 milhões de toneladas, frente às 3,725 milhões do ciclo passado.
Por outro lado, a produção de etanol somou 2,53 milhões de metros cúbicos, um avanço de 12,7% em relação ao mesmo período do ano anterior. O etanol anidro — utilizado na mistura à gasolina — registrou alta expressiva de 44%, enquanto o etanol hidratado teve recuo de 5,6%.
Qualidade da cana mostra leve variação nos indicadores
O ATR (Açúcar Total Recuperável), principal indicador da qualidade da cana, apresentou crescimento de 1,3% no total dos produtos finais nas regiões Norte e Nordeste. Entretanto, o ATR por tonelada de cana caiu 1,2% no consolidado regional, refletindo as variações climáticas e operacionais entre as usinas.
Até 31 de janeiro, as unidades produtoras das duas regiões já haviam alcançado 81,3% da moagem estimada para a safra 2025/26. O Norte foi o mais adiantado, com 90,1% da previsão realizada, enquanto o Nordeste registrou 80,1%. No caso do etanol, o desempenho também foi positivo, com 97,9% da meta alcançada no Norte e 78,2% no consolidado regional.
Estoques de etanol recuam quase 15%
Os estoques físicos de etanol apresentaram queda significativa na comparação anual. Até o final de janeiro, o volume armazenado nas duas regiões somou 327,8 mil metros cúbicos, uma redução de 14,7% em relação aos 384,5 mil metros cúbicos registrados em igual período de 2025.
O recuo foi observado tanto no etanol anidro, com queda de 15,85%, quanto no etanol hidratado, que diminuiu 13,33%. O resultado reflete o maior direcionamento do produto ao mercado e o consumo elevado nas regiões produtoras.
Panorama geral: cenário de ajustes e foco na rentabilidade
O desempenho da safra 2025/26 no Norte e Nordeste demonstra um movimento de adaptação do setor sucroenergético às condições do mercado internacional e à volatilidade cambial.
Com o açúcar enfrentando margens apertadas e o etanol apresentando melhor competitividade, as usinas devem manter o foco na eficiência industrial e na otimização do mix produtivo ao longo dos próximos meses.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
3 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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