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Mapa encontra adulteração em mel. Brasil exportou 6,3 milhões de toneladas no primeiro trimestre

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O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) encontrou adulteração com acréscimo de produtos como xarope de milho e de cana-de-açúcar em 7,46% das 67 amostras de mel analisadas durante a Operação do Mel 2023.

De acordo com o Mapa, o resultado demonstra que ainda há um problema de adulteração do mel no Brasil, apesar da diminuição do índice de não conformidades em relação à operação do ano anterior, quando o resultado foi de 13,13%, das 99 amostras analisadas.

A operação ocorreu nos comércios varejistas em produtos elaborados em estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Federal (SIF) e em estabelecimentos com equivalência no Sisbi-POA.

Para a amostragem, foram coletadas 67 amostras em 42 dos 194 estabelecimentos elaboradores de mel com registro no SIF que produziram entre 2022 e 2023.

Isso representa 21,65% do total de estabelecimentos do Brasil.

Entre esses 42 estabelecimentos, quatro obtiveram amostras com resultados não conformes.

Nesta operação específica, não foi coletada nenhuma amostra de mel produzido por estabelecimento importado.

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A adição de açúcares ao mel configura fraude econômica ao consumidor. Para cada amostra não conforme, o Serviço de Inspeção Federal adotou as ações fiscais e medidas cautelares previstas na legislação junto aos estabelecimentos produtores e seus produtos.

As amostras foram coletadas pelas equipes dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sipoa) e analisadas pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária (LFDA).

MERCADO – De janeiro a março de 2023, cerca de 6.381,1 milhões de toneladas foram encaminhadas à exportação, ou seja, uma redução de 21,5% em comparação com Jan/Mar de 2022.

Foram US$ 22,45 milhões de dólares, uma variação de -27,1% nesse mesmo período. Com isso, o preço médio foi de 3,52 dólares/kg, com uma variação de -6,9%.

Enquanto que no ano de 2022, as exportações de mel totalizaram 137,9 milhões e um equivalente de 36 mil toneladas.

A participação nas exportações totais realizadas pelo país foi de 0,04%, sendo que o mel ocupou o 155º lugar no ranking das exportações.

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Já nas exportações do setor agropecuário, o mel teve uma participação de 0,2%, ocupando o 13º lugar no ranking das exportações do segmento no período.

Em se tratando de países de destino das exportações de mel, os Estados Unidos lideram, seguidos pela Alemanha e pelo Canadá e o Reino Unido.

Já em se tratando de estados brasileiros exportadores, os principais são o Piauí, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná e São Paulo.

Sendo que as principais unidades de desembaraço são o Porto de Santos, Itajaí, Alfândega de Fortaleza, Porto do Rio de Janeiro, Porto de São Francisco do Sul, Porto de Paranaguá, Porto de Rio Grande e Porto de Itaguaí.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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