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Inflação oficial avança 0,43% em abril, com destaque para medicamentos, vestuário e alimentos

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O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, registrou alta de 0,43% em abril de 2025. Embora o resultado represente desaceleração frente a março (0,56%), é o maior percentual para o mês desde 2023. O acumulado do ano já soma 2,48% e, nos últimos 12 meses, a inflação chegou a 5,53%. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) também divulgou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que fechou abril com alta de 0,48%.

Inflação desacelera, mas segue pressionada por alguns grupos

O IPCA de abril (0,43%) ficou 0,13 ponto percentual abaixo da taxa de março (0,56%), embora ainda seja o maior índice para um mês de abril desde 2023 (0,61%). No acumulado de 12 meses, a inflação alcançou 5,53%, superando os 5,48% registrados no período imediatamente anterior. Em abril do ano passado, a variação foi de 0,38%.

Saúde e cuidados pessoais lideram altas

O maior aumento entre os grupos pesquisados foi registrado em Saúde e cuidados pessoais, com alta de 1,18%, influenciada principalmente pelos produtos farmacêuticos (2,32%), após a autorização do reajuste de até 5,09% nos preços dos medicamentos. Os itens de higiene pessoal também apresentaram elevação (1,09%).

Vestuário e alimentação também pressionam o índice

O grupo Vestuário subiu 1,02%, com destaque para as roupas femininas (1,45%), masculinas (1,21%) e calçados e acessórios (0,60%).

Já o grupo Alimentação e bebidas teve alta de 0,82%, com forte contribuição de itens como batata-inglesa (18,29%), tomate (14,32%) e café moído (4,48%). Por outro lado, cenoura (-10,40%), arroz (-4,19%) e frutas (-0,59%) apresentaram queda.

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Na alimentação fora do domicílio, houve variação de 0,80%, com destaque para o lanche (1,38%), que acelerou frente a março (0,63%), enquanto a refeição teve alta mais moderada (0,48%), abaixo dos 0,86% do mês anterior.

Queda nos Transportes ameniza índice

O único grupo com variação negativa foi o de Transportes, com recuo de 0,38%, puxado pela forte queda nas passagens aéreas (-14,15%) e nos combustíveis (-0,45%). O óleo diesel teve redução de 1,27%, o gás veicular, de 0,91%, o etanol, de 0,82% e a gasolina, de 0,35%.

Apesar disso, houve aumentos em alguns subitens, como o metrô (1,01%), que reflete reajuste tarifário no Rio de Janeiro (3,33%) e a tarifa zero aos domingos e feriados em Brasília. O táxi também subiu (1,15%) com reajustes em Porto Alegre (10,56%) e Aracaju (4,95%).

No ônibus urbano (-0,09%), o índice considera os reajustes nas tarifas em diversas cidades, com destaque para Belém (-6,75%) e Brasília (-3,36%) devido à gratuidade em feriados e domingos.

Despesas pessoais e habitação apresentam altas moderadas

O grupo Despesas pessoais avançou 0,54%, puxado pelos aumentos no cigarro (2,71%) e nos serviços bancários (0,87%).

Já o grupo Habitação desacelerou, passando de 0,24% em março para 0,14% em abril. As tarifas de água e esgoto incorporaram reajustes em Goiânia (4,17%) e Recife (9,98%). A energia elétrica residencial teve queda média de 0,08%, com variações regionais:

  • Aracaju: +1,68% (reajuste de 6,99%)
  • Campo Grande: +0,62% (reajuste de 0,91%)
  • Fortaleza: +0,19% (redução de 1,68%)
  • Salvador: -0,07% (reajuste de 2,07%)
  • Recife: -1,70% (reajuste de 3,33%)
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Porto Alegre registra maior inflação regional

Entre as regiões, Porto Alegre teve a maior variação, com alta de 0,95%, impulsionada pela energia elétrica (3,37%) e pelo tomate (45,96%). A menor variação foi observada em Brasília (0,04%), onde houve quedas nas passagens aéreas (7,46%) e na gasolina (1,69%).

INPC também apresenta alta em abril

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) subiu 0,48% em abril. No acumulado de 2025, a alta é de 2,49%, e nos últimos 12 meses, o índice atinge 5,32%, superior aos 5,20% observados anteriormente. Em abril de 2024, o índice havia sido de 0,37%.

Os produtos alimentícios desaceleraram de 1,08% em março para 0,76% em abril, enquanto os não alimentícios passaram de 0,32% para 0,39%.

Entre as regiões, Porto Alegre novamente lidera com 1,07%, e Brasília apresenta a menor variação (0,01%).

Metodologia

O IPCA é calculado desde 1980 pelo IBGE e se refere a famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos, abrangendo dez regiões metropolitanas e os municípios de Goiânia, Campo Grande, Rio Branco, São Luís, Aracaju e Brasília.

Já o INPC, iniciado em 1979, contempla famílias com rendimento de 1 a 5 salários mínimos, com chefe assalariado, nas mesmas localidades do IPCA.

Os dados de abril de 2025 foram obtidos comparando os preços coletados entre 1º e 30 de abril de 2025 com os vigentes entre 27 de fevereiro e 31 de março de 2025.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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