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Impactos da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório das Empresas do Setor Agro

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O Projeto de Lei Complementar 108/24, apresentado pelo governo em 5 de junho e aprovado na Câmara dos Deputados em 13 de agosto, trará profundas mudanças nos mecanismos de planejamento sucessório utilizados até então para evitar o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) na transmissão de bens a herdeiros e donatários. Segundo avaliação do Martinelli Advogados, um dos principais escritórios de advocacia do país, a aprovação do PL 108/24 inviabilizará práticas comumente adotadas para a transferência de bens sem a incidência desse imposto.

“A utilização de mecanismos societários para a transferência de patrimônio é uma prática comum para evitar o pagamento do ITCMD, mas essas alternativas perderão espaço com a aprovação desse projeto, que passará a exigir um ‘propósito negocial’ para operações de reorganização societária entre partes relacionadas, incluindo a distribuição desproporcional de dividendos”, explica o advogado Ettore Botteselli, sócio do Martinelli e especialista em operações societárias e fusões e aquisições (M&A). Ele destaca que o projeto de lei introduz regras específicas para regular o pagamento do ITCMD, incluindo uma lista de fatos geradores que agora abrangem atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócios ou acionistas, praticados por liberalidade e sem justificativa negocial comprovável.

Atualmente, empresários utilizam operações de reorganização societária, como cisões desproporcionais e distribuição desproporcional de dividendos, independentemente de haver um propósito negocial. Tais operações permitem a transferência de bens sem o pagamento do ITCMD. Entretanto, o PL 108/24 determina que qualquer distribuição de dividendos, cisão desproporcional ou aumento de capital a preços diferenciados deverá ser justificado por um propósito negocial e realizado dentro das condições de mercado. Caso contrário, poderá ser considerado como doação e, portanto, sujeito à incidência do ITCMD, de competência estadual.

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“A Receita Federal já fiscalizava transações que, em tese, não possuíam propósito negocial, mas com a aprovação desse projeto, a própria legislação passará a exigir tal propósito, e, se ausente, as operações poderão estar sujeitas à incidência do ITCMD”, reforça Botteselli.

Tributação Internacional

Outro ponto relevante do PL 108/24 afeta o planejamento sucessório envolvendo a transmissão de bens quando doadores ou donatários residem no exterior ou quando os bens estão localizados fora do Brasil.

“O projeto estabelece regras específicas para a transmissão de bens de pessoas domiciliadas no exterior com bens no Brasil, e de residentes no Brasil com bens no exterior. O texto detalha todas as possibilidades para a incidência do ITCMD, determinando que o imposto só não será devido se tanto o doador quanto o donatário forem residentes fiscais no exterior e o bem estiver localizado fora do Brasil”, explica Botteselli.

Dessa forma, o ITCMD será cobrado nas seguintes situações:

  1. Quando o doador ou falecido residir no exterior e o donatário ou herdeiro residir no Brasil, o imposto será cobrado no estado de residência do donatário ou herdeiro.
  2. Se o doador ou falecido residir no Brasil e o donatário ou herdeiro morar no exterior, o imposto será cobrado no estado de residência do doador ou falecido.
  3. Se o bem estiver localizado no exterior, o ITCMD será cobrado se o doador, falecido, donatário ou herdeiro residirem no Brasil.
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Botteselli destaca que a única exceção à cobrança do imposto ocorre quando nenhum dos envolvidos é residente fiscal no Brasil e o bem está localizado no exterior. Contudo, para imóveis fora do país, pode haver cobrança de imposto pelo país onde o bem está situado, conforme as regras locais, resultando, em alguns casos, em tributação dupla, no Brasil e no exterior.

Adicionalmente, o PL 108/24 define, conforme previsto na reforma tributária, que as alíquotas do ITCMD serão progressivas. Embora alguns estados já adotem essa progressividade, outros precisarão se ajustar, cobrando o imposto de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte e ao valor do bem.

Em São Paulo, o Projeto de Lei 7/24, que tramita na Assembleia Legislativa, já prevê a progressividade do ITCMD, variando dos atuais 4% fixos para uma faixa de 2% a 8%.

“Essas mudanças no ITCMD ressaltam a importância de desenvolver um planejamento patrimonial e antecipar o planejamento sucessório antes que as novas regras e alíquotas entrem em vigor”, conclui Botteselli.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Decisão judicial extingue ação da Aprosoja que cobrava R$ 1,1 bilhão por Moratória da Soja

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A Justiça de Mato Grosso encerrou a ação em que a Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja-MT) cobrava R$ 1,1 bilhão de empresas e entidades por prejuízos que atribuía à Moratória da Soja. A sentença, proferida na terça-feira (13), fecha na primeira instância a tentativa de obter uma reparação coletiva aos agricultores atingidos pelas restrições de compra do acordo.

A cobrança buscava compensar perdas que, segundo a associação, decorreram da dificuldade de vender soja mesmo quando a produção atendia à legislação ambiental. A Aprosoja-MT pretendia que empresas comercializadoras, entidades setoriais e seus representantes respondessem financeiramente por esses danos.

O processo discutia os efeitos de um pacto do qual a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) anunciou sua saída em janeiro de 2026. A retirada ocorreu após a entrada em vigor da lei mato-grossense que restringiu incentivos fiscais a empresas participantes de acordos com exigências superiores às da legislação ambiental. Em agosto, depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a entidade reafirmou que não pretendia retomar a moratória. Saiba mais aqui

Criado em 2006, o compromisso previa a recusa de soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008. A restrição alcançava também áreas abertas com autorização. Para a Aprosoja-MT, esse critério prejudicava agricultores que cumpriam a lei, mas encontravam menos alternativas de compradores para sua produção.

A saída das empresas e a cobrança pelas perdas anteriores seguiram caminhos diferentes. Enquanto a Abiove abandonou o pacto coletivo, a associação dos produtores manteve a tentativa de responsabilizar seus participantes pelos efeitos que atribuía à aplicação das restrições.

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Essa cobrança foi atingida pelo julgamento do STF de 12 de agosto. O Supremo considerou que o acordo respeitava a Constituição e determinou o encerramento dos processos judiciais e administrativos baseados na sua suposta ilegalidade, inclusive dos pedidos de responsabilização financeira. A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá aplicou essa ordem ao processo da Aprosoja-MT. portal.stf.jus.br

Com isso, o pedido de R$ 1,1 bilhão foi encerrado antes da análise dos prejuízos alegados. A sentença deixa os agricultores representados pela associação sem a reparação buscada nessa ação e afasta das empresas processadas, nesta primeira instância, a cobrança coletiva.

O Supremo também manteve as leis estaduais que restringem incentivos a participantes de acordos dessa natureza. Estabeleceu, porém, que a retirada de benefícios deve respeitar os prazos tributários e a proteção das isenções concedidas mediante condições assumidas pelas empresas. O resultado preservou tanto a validade jurídica do pacto quanto a possibilidade de os estados estabelecerem condições para conceder incentivos.

Na mesma sentença, a Justiça rejeitou os pedidos para que a Aprosoja-MT pagasse honorários, despesas processuais e multa por má-fé. A associação teve sua cobrança encerrada, mas ficou livre dessas despesas reclamadas pelos réus.

Na comercialização atual, a Abiove informou que suas associadas passaram a atender individualmente às exigências dos mercados compradores. Para o produtor, as condições de aceitação da soja dependem das políticas de cada empresa. Já a sentença desta semana trata da disputa pelas perdas atribuídas ao antigo compromisso coletivo e encerra, nessa primeira instância, a tentativa de recuperação desses valores.

Isan Rezende

Com isso, os produtores representados pela Aprosoja-MT não receberão qualquer indenização das empresas ligadas à Moratória da Soja. A Aprosoja-MT buscava responsabilizar empresas e entidades por prejuízos que atribuía à moratória. Seu argumento era que agricultores que respeitavam a legislação ambiental também podiam ficar sem acesso a compradores por causa das exigências do acordo.

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O presidente do Instituto do Agronegócio (IA), Isan Rezende, lamentou a decisão. “O encerramento da ação frustra a expectativa de reparação dos produtores que se consideram prejudicados pela Moratória da Soja. A cobrança da Aprosoja procurava dar uma resposta a quem cumpriu a legislação ambiental, investiu na propriedade e encontrou restrições para vender. A sentença encerrou esse pedido sem examinar os prejuízos alegados. Isso precisa ficar claro para o agricultor”, comentou.

“O problema comercial continua exigindo atenção. O produtor precisa saber, antes de plantar e de assumir compromissos, quais critérios serão usados para receber sua soja. Quem trabalha dentro da lei precisa de previsibilidade para investir. Também é necessário dar transparência às exigências dos compradores, para que o agricultor consiga avaliar suas alternativas de venda e os custos envolvidos”, disse Rezende.

“Agora, o setor precisa concentrar esforços para ampliar mercados e construir condições comerciais mais claras. Sair de um acordo coletivo não significa, necessariamente, abandonar as restrições de compra. Por isso, a representação dos produtores deve acompanhar as regras adotadas por cada empresa e buscar soluções que preservem o acesso aos mercados e a renda de quem produz”, recomendou o presidente do IA.

Fonte: Pensar Agro

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