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Estudo Avalia Valor Nutricional da Casca da Cana-de-Açúcar para Ruminantes

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Um estudo realizado por pesquisadores da Universidade Estadual do Norte Fluminense e da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro foi publicado no periódico Scientia Agricola, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq/USP). A pesquisa avalia o valor nutricional da casca da cana-de-açúcar na alimentação de ruminantes.

Os autores destacam que, embora diversos estudos sobre a cinética de digestão das fibras da cana-de-açúcar já tenham sido realizados, nenhum deles focou especificamente na influência da casca na digestão da cana-de-açúcar fresca pelos ruminantes. Este estudo teve como objetivo investigar os efeitos dos diferentes componentes da cana-de-açúcar (casca e medula) na composição química, digestibilidade in vitro, energia metabolizável e qualidade geral da cana-de-açúcar.

Para isso, foi utilizado um delineamento experimental em blocos casualizados com esquema de parcelas subdivididas. Foram analisados cinco genótipos de cana-de-açúcar (RB068027, RB058046, RB987917, RB867515 e RB855536) como parcelas e três componentes da cana-de-açúcar (casca, medula e cana inteira) como subparcelas, com quatro repetições para cada tratamento.

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Os resultados revelaram que a casca da cana-de-açúcar contém maiores frações fibrosas, representando 87,33% da fibra em detergente neutro (FDN) indigestível. A casca apresentou aproximadamente 71,20% mais lignina do que o tecido medular. A digestibilidade in vitro da FDN na casca foi 18,38% inferior à da cana inteira. O genótipo RB068027 foi identificado como o de menor qualidade entre os analisados. Apesar do maior teor de FDNpd na casca, o elevado teor de lignina compromete a qualidade das frações fibrosas finais da cana-de-açúcar, afetando negativamente o valor nutricional. Embora os genótipos não apresentem diferenças significativas em termos nutricionais, o RB855536 se destacou por seu maior rendimento de biomassa e energia.

Assinam o artigo os pesquisadores Raiany Resende Moura, Michele Gabriel Camilo, Elizabeth Fônseca Processi, Alberto Magno Fernandes, Ismael Nacarati da Silva, Elon Souza Aniceto e Tadeu Silva de Oliveira.

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Sci. Agric. v.81, e20220245 , 2024

Contato com o autor: [email protected]

Fonte: Portal do Agronegócio

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Decisão valida Moratória, mantém leis estaduais e encerra ações

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (12.08) o julgamento sobre a Moratória da Soja com uma decisão que preserva o acordo privado, mas também permite que Mato Grosso e Rondônia retirem incentivos fiscais das empresas participantes. A Corte determinou ainda o encerramento de processos judiciais e administrativos que discutiam a legalidade e os efeitos concorrenciais do pacto.

O resultado não representa vitória integral de nenhum dos lados. As tradings continuam autorizadas a estabelecer critérios ambientais próprios para a compra da soja. Os Estados, por sua vez, não são obrigados a conceder benefícios públicos a empresas que adotem restrições comerciais superiores às previstas na legislação brasileira.

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um compromisso privado firmado por tradings, indústrias e organizações da sociedade civil. As empresas participantes se comprometeram a não comprar soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008.

A restrição abrange também áreas abertas com autorização dos órgãos ambientais. Isso ocorre porque o Código Florestal permite que produtores utilizem parte de suas propriedades no bioma Amazônia, desde que preservem os percentuais de reserva legal e cumpram as demais exigências ambientais.

Por maioria, o STF entendeu que a Moratória é legítima por decorrer da liberdade empresarial. Na avaliação da Corte, uma companhia privada pode definir critérios próprios para escolher seus fornecedores, inclusive com exigências ambientais mais rigorosas do que aquelas estabelecidas em lei.

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O reconhecimento da validade do pacto, entretanto, não obriga o poder público a acompanhar essas regras. O Supremo manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que permitem negar incentivos fiscais e terrenos públicos às empresas vinculadas a acordos privados que limitem a expansão da atividade agropecuária legal.

Na prática, as tradings poderão aderir à Moratória e deixar de adquirir determinados lotes de soja. Mato Grosso e Rondônia, por outro lado, poderão retirar os benefícios públicos concedidos a essas empresas.

A aplicação das leis estaduais deverá respeitar as regras tributárias de anterioridade. Também não poderá desconsiderar a proteção concedida a incentivos fiscais com prazo determinado e vinculados a condições já cumpridas pelas empresas beneficiárias.

O resultado não provoca a retomada automática da Moratória. As principais tradings haviam anunciado a saída do acordo diante da entrada em vigor das restrições estaduais. Cada empresa terá agora de decidir se volta a participar do pacto, considerando a possibilidade de perder benefícios fiscais.

A parte mais controversa da decisão foi o encerramento dos processos relacionados à Moratória. Por seis votos a três, o STF determinou a extinção de ações indenizatórias e de procedimentos administrativos baseados na suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do acordo.

A determinação alcança investigações em andamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão apurava se a adoção conjunta das mesmas restrições pelas grandes compradoras de soja poderia configurar uma prática coordenada capaz de limitar a concorrência.

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Com o julgamento, essas apurações não deverão avançar com fundamento na suposta ilegalidade da configuração atual da Moratória. O STF considerou o pacto objetivo, público e voluntário e afastou, nos processos analisados, a tese de que o acordo seria necessariamente uma conduta anticoncorrencial.

A decisão também reduz o espaço para ações de produtores que buscavam indenizações por supostos prejuízos provocados pela recusa de compra de soja produzida em áreas abertas legalmente. Para a maioria dos ministros, a continuidade dessas disputas aumentaria a insegurança jurídica sobre a comercialização do grão.

O entendimento do Supremo se restringe ao modelo atual da Moratória. Eventuais mudanças no acordo ou novas condutas empresariais poderão ser analisadas posteriormente pelos órgãos competentes e pelo Judiciário.

Para o produtor, o resultado mantém dois cenários simultâneos. A soja produzida em conformidade com o Código Florestal poderá continuar sendo recusada por empresas que adotem critérios ambientais próprios. Essas companhias, contudo, poderão perder incentivos concedidos pelos Estados que considerem essas exigências prejudiciais à produção agropecuária legal.

O julgamento foi concluído pelo plenário, mas o acórdão ainda será publicado e poderá receber embargos de declaração. Esses recursos servem para esclarecer omissões ou contradições e, em regra, não reabrem o mérito central da decisão.

Fonte: Pensar Agro

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