AGRONEGÓCIO

Em agosto, preço do frango abatido ficou aquém do registrado na curva sazonal

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Ao analisar as tendências de preço do frango abatido, ontem (3) o AviSite observou que, ainda em setembro, ele pode igualar-se ao de um ano atrás. No entanto, comparativamente ao desempenho sazonal, já em agosto passado o preço alcançado – embora por pequena diferença – tornou-se negativo.

Explicando: a curva sazonal, reproduzida no gráfico abaixo, mostra a evolução relativa mensal dos preços do frango abatido nos últimos 20 anos, ou seja, entre 2004 e 2023. A base de cada exercício é a média do ano anterior, igualada em 100. Assim, por exemplo, se tivesse acompanhado a curva sazonal, em agosto passado o frango abatido alcançaria valor 8,5% superior à média de 2023.

Ainda que a diferença tenha sido mínima, não foi isso que ocorreu. Pois a cotação média de agosto passado, da ordem de R$7,33/kg, representou valorização de cerca de 7,5% sobre a média de 2023 – R$6,82/kg, menor valor do triênio 2021/2023. Dessa forma, o preço registrado no mês ficou 1,1 ponto percentual abaixo do que seria alcançado pela curva sazonal.

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Nos sete meses anteriores (janeiro a julho) a situação foi bem diferente. Pois enquanto a curva sazonal apontava preços em média 2% superiores aos do ano anterior, os preços efetivamente alcançados ficaram, na média, quase 8% acima do valor médio de 2023. Em decorrência, essa média (mais exatamente, de 107,71 pontos em oito meses) ficou praticamente igual à média alcançada nos 12 meses pela curva sazonal: 107,47 pontos.

O detalhe preocupante, neste último caso, é que a média observada sazonalmente advém, sobretudo, de melhores resultados no segundo semestre. Detalhando, nesses 20 anos a média do 1º semestre foi de 101,75 pontos, enquanto a do 2º semestre superou ligeiramente os 113 pontos.

Conclusão: dada a estabilidade que vem marcando o mercado e os preços do frango abatido em 2024, o resultado negativo de agosto tende a se repetir no restante do ano. E se a diferença inicial a menos foi pequena, tende a se ampliar neste e nos próximos meses.

Supondo, porém, que a estabilidade atual se estenda pelo restante do ano isto representaria perda em relação à curva sazonal? Não necessariamente, pois o que vem ocorrendo é uma “inversão de momentos”. Pela curva sazonal, o melhor momento do ano está no 2º semestre. Em 2024 o melhor momento parece ter ficado reservado para o 1º semestre.

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Fonte: AviSite

Fonte: Portal do Agronegócio

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AGRONEGÓCIO

Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”

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Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.

Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.

A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.

Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.

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O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.

Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.

A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.

No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.

A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.

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O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.

Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.

A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.

Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.

SERVIÇO

Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.

Fonte: Pensar Agro

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