AGRONEGÓCIO
CMN autoriza prorrogação no pagamento de crédito rural para custeio
Publicado em
2 de junho de 2025por
Da Redação
Conselho Monetário Nacional libera prorrogação de crédito rural
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou uma nova resolução que permite a prorrogação dos prazos de pagamento das operações de crédito rural voltadas ao custeio da produção. A medida é direcionada a produtores que comprovarem dificuldades temporárias para quitar os débitos.
Renegociação segue critérios do Manual de Crédito Rural
Segundo o advogado Frederico Buss, do escritório HBS Advogados, o Manual de Crédito Rural já prevê a possibilidade de prorrogação dos vencimentos de operações de custeio e investimento em caso de frustração de safra, desde que o produtor comprove capacidade de pagamento.
Com a nova resolução, os bancos poderão renegociar operações de custeio contratadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), desde que as dificuldades sejam devidamente justificadas nos termos do manual.
Instituições financeiras devem atestar a necessidade da prorrogação
Para efetivar a renegociação, a instituição financeira deverá confirmar a real necessidade da medida e avaliar a capacidade de pagamento do produtor rural, com base em critérios técnicos.
Nos casos de custeios com recursos obrigatórios, a prorrogação seguirá os termos do Manual de Crédito Rural. Já para operações com equalização de encargos financeiros, não enquadradas no Proagro, Proagro Mais ou com indenização parcial de perdas por esses programas ou por seguro rural, a prorrogação poderá alcançar até 100% do saldo com vencimento neste ano, em prazo de até 36 meses, desconsiderando os valores recebidos por indenização.
Documentação técnica é exigida
O pedido de prorrogação deve ser acompanhado por documentação que comprove a situação enfrentada pelo produtor. Devem constar informações sobre a causa da dificuldade, sua intensidade, o percentual de redução da renda e o tempo estimado para a normalização da atividade produtiva.
A solicitação deve ser feita até a data do vencimento da operação e a formalização do novo contrato deve ocorrer em até 30 dias após essa data.
Outros produtores também podem acessar o benefício
A resolução contempla ainda os demais produtores que tenham contratos de custeio fora do Pronamp, desde que atendam às mesmas condições. Para os contratos de custeio do Pronaf com equalização de encargos, que não estiverem enquadrados no Proagro ou seguro rural, ou que tenham tido perdas não cobertas, também é possível renegociar conforme as diretrizes do Manual de Crédito Rural.
As operações de investimento que não estão abrangidas por esta resolução seguem passíveis de renegociação nos termos já previstos no manual.
Renegociação é direito garantido por lei
Frederico Buss destaca que as normas do Manual de Crédito Rural devem ser seguidas por todas as instituições financeiras, públicas ou privadas, que operam com crédito rural. Ele lembra ainda a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural não é uma faculdade dos bancos, mas um direito legal do produtor, conforme a legislação vigente.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
23 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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