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Aumento de áreas protegidas em MT e MG elevam tensão entre produção e preservação

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O aumento de unidades de conservação no Pantanal, em Mato Grosso, e a criação de uma nova reserva em Minas Gerais, oficializados neste domingo (22.03), pelo Governo Federal, ampliam a área sob proteção ambiental e impõem novas condicionantes ao uso da terra em regiões onde a atividade agropecuária tem peso relevante na economia.

Os decretos adicionam cerca de 104 mil hectares de áreas protegidas no Pantanal mato-grossense e instituem uma unidade de aproximadamente 41 mil hectares em Minas Gerais. No Centro-Oeste, a medida alcança áreas do Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense e da Estação Ecológica de Taiamã, reforçando a proteção de ecossistemas sensíveis e de rotas de espécies migratórias.

O Pantanal brasileiro ocupa cerca de 15 milhões de hectares e abriga uma pecuária extensiva tradicional, baseada no uso de pastagens naturais. Apesar da relevância ambiental, menos de 5% do bioma está sob proteção integral — proporção inferior à de outros biomas, como Amazônia e Mata Atlântica. Esse desequilíbrio é um dos argumentos técnicos para a ampliação das unidades.

Do ponto de vista econômico, o efeito das medidas tende a ser localizado, mas direto sobre o produtor. Áreas enquadradas como unidades de conservação de proteção integral passam a ter restrições mais rígidas de uso, o que pode limitar atividades produtivas, exigir adequações de manejo e, em alguns casos, reduzir a área disponível para exploração agropecuária.

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Ao mesmo tempo, especialistas apontam que a conservação do Pantanal tem impacto sobre a própria sustentabilidade da produção. O funcionamento do bioma depende do regime de cheias e secas, e eventos extremos recentes — como estiagens prolongadas e incêndios — já afetaram a pecuária regional. A manutenção de áreas preservadas é vista como fator de estabilidade ambiental e redução de risco produtivo no médio prazo.

Em Minas Gerais, a nova reserva tem perfil distinto. Com cerca de 41 mil hectares, a unidade foi criada com foco na proteção de recursos hídricos e na contenção da expansão de monoculturas em áreas sensíveis. O Estado é um dos principais polos florestais do País e concentra produção relevante de celulose, voltada ao mercado externo.

As medidas também se inserem em um contexto de maior exigência ambiental no comércio internacional. Mercados importadores, especialmente na Europa, vêm ampliando critérios de rastreabilidade e sustentabilidade, o que tende a influenciar o acesso e a competitividade dos produtos brasileiros.

Apesar do anúncio em evento internacional realizado em Campo Grande, chama atenção o fato de Mato Grosso do Sul, que também abriga parte significativa do Pantanal, não ter sido incluído nas novas medidas. O recorte geográfico reforça o caráter pontual das ações e deve alimentar discussões regionais sobre seus efeitos.

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Na prática, a ampliação das áreas protegidas não altera de forma imediata o conjunto da produção, mas introduz novas regras em territórios específicos. O impacto econômico dependerá da localização das áreas, do nível de ocupação produtiva e das condições de adaptação dos produtores às novas exigências.

As principais áreas ampliadas em Mato Grosso são:
  • Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense: Recebeu uma expansão significativa para fortalecer a preservação da biodiversidade local.
  • Estação Ecológica (ESEC) de Taiamã: Teve seus limites ampliados, visando a proteção de ecossistemas críticos para espécies migratórias e a reprodução de peixes

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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