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Advogado esclarece diferenças entre contratos rurais de arrendamento e parceria

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Os contratos rurais de arrendamento e parceria são instrumentos fundamentais no setor agrícola e a compreensão da diferença entre os dois é crucial para o impulsionamento e o desenvolvimento sustentável do setor. Eles são criados pelo Estatuto da Terra (Lei Federal n° 4.504/1964) e desempenham papel importante na viabilização e na gestão das operações.

Segundo o advogado, especialista em Direito Tributário, Ariel Franco, o contrato de arrendamento rural é um contrato agrário, em que uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes dele, incluindo ou não bens e benfeitorias, com o objetivo de nele serem exercidas atividades de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei. “Existe, assim, a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e predeterminado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário. O arrendatário é responsável pelos custos da produção, pelos riscos e pelos frutos da atividade explorada. Ademais, para fins de tributação, o arrendamento se equipara também ao aluguel, devendo assim ser tributado à razão de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do valor recebido pelo IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas) pela tabela progressiva”, esclarece.

Já o contrato de parceria rural é um acordo em que uma pessoa cede a outra o uso específico de um imóvel rural, total ou parcialmente, com ou sem benfeitorias, para que seja realizada alguma atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. Nesse caso, quem cede o imóvel (parceiro outorgante) contribui com a terra ou o trabalho, ou ambos, enquanto quem recebe essa cessão (parceiro outorgado) contribui com o capital, os implementos e a assistência técnica.

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“Em termos de responsabilidades, o parceiro outorgante assume os custos de produção, os riscos e os frutos da atividade explorada. Por outro lado, o parceiro outorgado é responsável pelo capital investido, os implementos utilizados e a assistência técnica. Os riscos podem ser compartilhados em situações de eventos fortuitos ou de força maior no empreendimento rural”, complementa.

Ainda de acordo com o advogado, outro aspecto relevante em termos tributários é que o contrato de parceria permite a dedução das despesas do empreendimento rural como um todo. “Isso pode reduzir significativamente a carga tributária, já que as despesas costumam ser consideráveis. Além disso, pode-se optar pela apuração do resultado presumido, o que implica em uma carga tributária final de 5,5% para pessoas físicas que recebem valores provenientes da parceria”.

No caso de pessoas jurídicas que adotam o regime de lucro presumido e realizam atividades rurais, a base tributável é reduzida para 8% dos valores recebidos. “Sobre essa base reduzida, incide uma alíquota de 15%, resultando em uma carga tributária efetiva de 1,2%, sem possibilidade de deduções adicionais. Já para pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro real, a alíquota é de 15% sobre o resultado da parceria, permitindo a dedução das despesas relacionadas à atividade rural, o que pode impactar na carga tributária final”.

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Sendo assim, no contrato de arrendamento rural, há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e predeterminado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, enquanto no contrato de parceria rural, não há preço certo a ser pago ao dono do imóvel. “No contrato de parceria há a estipulação de participação nos frutos obtidos com a exploração da atividade rural, normalmente estabelecendo percentuais predefinidos de partilha entre os parceiros, em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Terra. Ainda, a partilha diz respeito tanto ao ônus quanto ao bônus, ou seja, caso o parceiro outorgado não obtenha ao fim do plantio o lucro, ou aconteça alguma intempérie ao longo do caminho, a responsabilidade é dividida entre os dois”.

O contrato de arrendamento rural é mais utilizado para atividades de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, enquanto o contrato de parceria rural é mais utilizado para atividades de exploração agrícola e pecuária. “Por fim, ambos são instrumentos que foram criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola, no entanto, apesar de costumeiro aos produtores, o Estatuto detém vários regramentos a serem seguidos, de forma que, podem, se não forem redigidos de forma correta, prejudicar ambas as partes. Por isso, a importância de um advogado para ajudar ambas as partes tanto na melhor decisão do tipo de contrato a ser usado quanto na elaboração dele”, finaliza.

Fonte: Hemmer Advocacia

Fonte: Portal do Agronegócio

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Prefeitura inicia regularização de consignações e oferece acordos de pagamento

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A Prefeitura de Cuiabá deu início à regularização de valores de consignações retidas de servidores municipais e não repassadas a instituições financeiras, sindicatos e associações em exercícios anteriores.

Nessa etapa do processo, a Prefeitura também adotou medidas para simplificar o acesso aos serviços. Os servidores não precisam mais comparecer presencialmente para tratar das consignações, podendo realizar os procedimentos de forma totalmente online, por meio do Portal do Cidadão, disponível no site oficial do Município.

A medida ocorre após a regulamentação da Lei nº 7.380/2025, por meio do Decreto nº 11.839/2026, e já resultou na assinatura do primeiro termo de quitação.

A legislação autoriza o Município a renegociar o passivo financeiro referente a descontos realizados em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2024. Esses valores, destinados a empréstimos consignados e planos de saúde, foram retidos dos servidores, mas não transferidos às instituições credoras.

De acordo com a norma, dívidas de até R$ 25 mil devem ser quitadas à vista, enquanto valores superiores podem ser parcelados em até 12 vezes, com prazo de pagamento até dezembro de 2026, podendo ser prorrogado conforme a capacidade financeira do Município.

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A lei também prevê a possibilidade de compensação de débitos tributários entre credores e a administração municipal.

O secretário municipal de Economia, Marcelo Bussiki, explica que a atual gestão estruturou um fluxo administrativo e financeiro para viabilizar o pagamento da dívida, estimada em cerca de R$ 50 milhões, e dar início à regularização.

“Encaminhamos a lei à Câmara, regulamentamos por decreto e agora iniciamos a assinatura dos termos para organizar esse pagamento e avançar na regularização das consignações”, explicou.

O processo de quitação exige a validação dos valores apresentados pelas instituições credoras, com análise técnica das informações e formalização de acordo entre as partes. Após essa etapa, os pagamentos seguem cronograma definido conforme cada caso.

A iniciativa busca garantir segurança jurídica aos credores e à administração, além de reduzir impactos diretos aos servidores, que enfrentavam restrições de crédito em função das pendências.

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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