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Promotor e profissionais da saúde são homenageados na ALMT 

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O promotor de Justiça Milton Mattos da Silveira Neto, titular da 7ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, com atuação na tutela coletiva da saúde, e presidente da Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP), foi um dos homenageados pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Há três anos à frente da Promotoria da Saúde, ele recebeu Moção de Aplausos em reconhecimento ao trabalho desenvolvido na rede de atenção psicossocial do estado. Durante seu pronunciamento, o promotor ressaltou que atuar na área da saúde mental exige sensibilidade e empatia. “Trabalhar com saúde mental é lidar com a dignidade humana em sua forma mais sensível. É olhar para pessoas que muitas vezes foram invisibilizadas, silenciadas ou reduzidas a diagnósticos. Cada uma delas é um sujeito de direitos, tem voz e merece respeito”, afirmou. Milton Mattos destacou ainda que promover justiça nesse campo vai além da simples aplicação da lei. Segundo ele, é fundamental escutar, compreender os contextos e enfrentar preconceitos históricos que ainda cercam a saúde mental. “O Ministério Público sozinho não conseguiria. A Assembleia Legislativa sozinha também não. Mas, quando Governo do Estado, Assembleia Legislativa e Ministério Público se unem, os resultados aparecem”, pontuou. O deputado Carlos Avallone Júnior (PSDB), durante o pronunciamento de abertura, agradeceu ao Ministério Público e reforçou a importância da atuação conjunta entre as instituições. “Cerca de R$ 6 milhões, somados a outros recursos, viabilizaram investimentos para a implantação de Centros de Atenção Psicossocial (Caps), resultado de termos de ajustamento firmados em parceria com o Ministério Público para atender a população”, afirmou o parlamentar. Milton Mattos da Silveira Neto ingressou no Ministério Público em 26 de abril de 2005, no cargo de promotor de Justiça da Comarca e Guarantã do Norte. Ao longo da carreira, passou pelas Promotorias de Justiça Cível da Comarca de Nova Xavantina, 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Jaciara, 2ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sorriso e 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Tangará da Serra.

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Fotos: ALMT.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Envelhecer com dignidade: expansão de Centros de Convivência

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O envelhecimento populacional brasileiro já não se projeta como hipótese estatística, mas se impõe como realidade estrutural que reordena prioridades públicas e desafia a própria inteligência institucional do Estado. Em municípios de crescimento acelerado, como Sorriso, essa transição demográfica revela uma tensão progressiva entre a expansão urbana e a ainda insuficiente rede de equipamentos sociais destinados à população idosa.À luz desse cenário, os Centros de Convivência da Pessoa Idosa (CCI) deixam de ocupar posição acessória para se afirmarem como instrumentos centrais de concretização de direitos fundamentais. Não se trata de política complementar, tampouco de iniciativa de cunho meramente assistencial. Cuida-se de verdadeira expressão material de um compromisso jurídico que encontra fundamento direto na Constituição da República e se desdobra em um sistema normativo orientado à proteção integral da pessoa idosa.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, consagra, com inequívoca densidade normativa, o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, dignidade e bem-estar. Longe de ostentar caráter meramente programático, tal comando projeta eficácia imediata, irradiando efeitos sobre a formulação e a implementação de políticas públicas. Em reforço, o Estatuto do Idoso institui um regime jurídico de proteção qualificada, assentado em princípios como a prioridade absoluta, a preservação da autonomia e o direito à convivência familiar e comunitária. Ao garantir acesso ao lazer, à cultura, ao esporte e à participação social, o diploma legal delineia um modelo de envelhecimento ativo que exige, para sua realização, a existência de espaços físicos adequados – entre os quais se destacam, com especial relevo, os Centros de Convivência.Sob tal perspectiva, a criação e a ampliação desses equipamentos não se inserem no campo da discricionariedade administrativa. Ao contrário, configuram desdobramento necessário de deveres constitucionais e legais, cuja inobservância pode caracterizar omissão estatal juridicamente relevante.No plano empírico, o Centro de Convivência da Pessoa Idosa de Sorriso, localizado na região central do município, constitui experiência exitosa de política pública. As atividades ali desenvolvidas – que abrangem práticas corporais, ações culturais e iniciativas educativas – transcendem o mero entretenimento. Contribuem para a manutenção da saúde física, fortalecem vínculos sociais, estimulam capacidades cognitivas e ressignificam o envelhecer como etapa de continuidade e pertencimento.Todavia, a existência de uma única unidade revela-se manifestamente insuficiente diante do processo de expansão urbana – marcado pelo espraiamento territorial e pelo crescimento populacional – que redefine as dinâmicas de acesso aos equipamentos públicos. A centralização do serviço impõe obstáculos concretos à fruição de direitos, sobretudo para idosos residentes em áreas periféricas, onde as distâncias se ampliam e as alternativas de mobilidade se mostram mais restritas.Nesse ponto, a análise ultrapassa o campo da assistência social e ingressa, com naturalidade, na esfera do Direito Urbanístico. A cidade, enquanto construção normativa, não se limita a sua dimensão física: traduz um projeto político de organização do espaço e de distribuição de oportunidades. O Estatuto da Cidade, ao consagrar a função social da cidade e da propriedade urbana, impõe ao Poder Público o dever de ordenar o desenvolvimento urbano de modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes. A insuficiência de equipamentos voltados à população idosa compromete, de forma direta, a realização dessa função social.A política urbana que desconsidera o envelhecimento populacional incorre em forma sutil, porém profunda, de exclusão estrutural.Diante desse quadro, a distribuição territorial de Centros de Convivência deve integrar o planejamento urbano de maneira estratégica, articulando-se com planos diretores, políticas de mobilidade e instrumentos de desenvolvimento social. Não basta edificar unidades isoladas; impõe-se concebê-las como parte de uma rede capilarizada, capaz de alcançar as diversas regiões da cidade e de dialogar com suas especificidades.Experiências nacionais evidenciam que tal diretriz é não apenas viável, mas altamente eficaz. Em Curitiba, a política voltada à pessoa idosa se estrutura em múltiplos espaços descentralizados, com forte inserção comunitária. Em São Paulo, equipamentos especializados foram incorporados à lógica de rede, com projetos arquitetônicos mais acessíveis e multifuncionais. Já em Belo Horizonte, iniciativas de envelhecimento ativo articulam convivência, saúde e cultura, evidenciando abordagem intersetorial e integrada.Esses exemplos demonstram que a expansão quantitativa deve vir acompanhada de aprimoramento qualitativo. Os Centros de Convivência contemporâneos precisam ser concebidos sob a égide da acessibilidade universal, da flexibilidade espacial e da integração com o ambiente urbano. Iluminação natural, ventilação adequada, áreas verdes e ambientes multifuncionais não constituem meros atributos estéticos, mas elementos que influenciam diretamente o bem-estar físico e emocional dos usuários.Sob o prisma econômico, a ampliação desses equipamentos revela-se medida racional. A promoção do envelhecimento ativo reduz a incidência de agravos à saúde, diminui a necessidade de intervenções de alta complexidade e mitiga processos de institucionalização precoce. O investimento na convivência comunitária, nesse sentido, converte-se em estratégia de eficiência estatal.Entretanto, para além da racionalidade jurídica e financeira, subsiste uma dimensão simbólica que não pode ser negligenciada. A forma como uma sociedade trata seus idosos constitui indicador eloquente de sua maturidade civilizatória.Nesse horizonte, a reflexão literária oferece chave interpretativa singular. Como advertiu Cecília Meireles, “a vida só é possível reinventada”. Reinventar a vida urbana, sob o signo do envelhecimento, implica reconhecer na pessoa idosa não um sujeito residual, mas um protagonista pleno, portador de memória, experiência e direito à permanência ativa no espaço coletivo.A ampliação dos Centros de Convivência da Pessoa Idosa em Mato Grosso – e, de modo particular, em Sorriso – apresenta-se, assim, como exigência que transcende o plano administrativo. Trata-se de imperativo constitucional, de diretriz urbanística e de escolha ética.No limite, a questão que se coloca não diz respeito apenas à quantidade de equipamentos a serem construídos. Interroga, com maior profundidade, o modelo de cidade que se pretende consolidar. Uma cidade que acolhe seus idosos não apenas cumpre a lei – cumpre a si mesma.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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