Tribunal de Justiça de MT

Acusado de homicídio qualificado vai a júri popular após recurso negado

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Acusado de homicídio qualificado teve negado o pedido para evitar julgamento popular e continuará respondendo pelas qualificadoras motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
  • O entendimento foi de que há indícios suficientes para que o caso seja decidido pelo Tribunal do Júri.

Acusado de matar um homem a tiros em Colniza, a 1.041 km de Cuiabá, um réu continuará respondendo por homicídio qualificado perante o Tribunal do Júri após ter recurso negado em Segunda Instância.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Juvenal Pereira da Silva.

O processo trata de homicídio qualificado por motivo fútil e por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal. A defesa pede a absolvição sumária, alegando que o acusado agiu em legítima defesa, e solicitou ainda a exclusão das qualificadoras.

Segundo os autos, a materialidade do crime está comprovada por laudos periciais e outros documentos. Também há indícios suficientes de autoria, inclusive com a admissão de que o réu efetuou disparos que causaram a morte.

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Ao analisar o recurso, o relator destacou que a decisão de pronúncia não representa condenação, mas apenas reconhecimento de que há provas mínimas para submeter o caso ao julgamento popular. Nessa fase, não é exigida certeza sobre a culpa, mas sim indícios consistentes de autoria e comprovação do fato.

Sobre a alegação de legítima defesa, o magistrado afirmou que não há provas inequívocas de que o acusado tenha agido para repelir agressão atual ou iminente, nem de que a reação tenha sido proporcional. Diante das dúvidas, a controvérsia deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, responsável por julgar crimes dolosos contra a vida.

Quanto às qualificadoras, o entendimento foi de que elas só podem ser afastadas nessa etapa quando forem claramente improcedentes, o que não ocorreu. Existem elementos que, em tese, podem sustentar tanto o motivo fútil quanto o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Processo nº 0001810-13.2017.8.11.0105

Autor: Assessoria

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Justiça nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH por dívida de 30 anos

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Uma cobrança milionária iniciada em 1995 levou um banco a pedir medidas como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores.

  • Apenas o bloqueio dos cartões de crédito foi mantido, enquanto as demais medidas foram consideradas excessivas.

Uma cobrança iniciada há mais de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.

O caso, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolve uma execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus sócios, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas manteve o entendimento de que algumas medidas extrapolavam os limites da proporcionalidade e não teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser aplicadas apenas como forma de punição ao devedor.

Segundo a decisão, embora o Código de Processo Civil permita medidas executivas atípicas, elas só podem ser adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para satisfação do crédito e sem violar direitos fundamentais. No caso, o banco alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando patrimônio, mas o entendimento foi de que a ausência de bens localizados, por si só, não comprova fraude.

A relatora também afastou o pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção de registros negativos.

Por outro lado, foi mantido o bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a direitos fundamentais.

A decisão também levou em consideração entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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