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Você sabe o que é precedente judicial? Juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça explica

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Imagine que você seja um desembargador ou ministro de um tribunal superior, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF). Nessas instâncias superiores de julgamento, em regra, são analisados processos que não foram resolvidos na primeira instância.
Em 2025, a Justiça de Mato Grosso julgou mais de 463 mil processos em primeiro grau e mais de 137 mil em segundo grau de jurisdição. Agora imagine que, nesse universo de ações judiciais, muitos desses processos tratem de assuntos semelhantes. Logo, toda vez que você se deparasse com esses processos, certamente daria a mesma resposta a todos eles, não?
É nesse contexto que surgem soluções como o precedente – uma norma jurídica elaborada a partir da fundamentação determinante de uma decisão judicial, capaz de extrapolar o caso concreto que lhe deu origem. “O precedente não se confunde com a simples repetição de julgados, mas com a extração de uma razão decisória (ratio decidendi) que passa a integrar o sistema jurídico como parâmetro para as decisões futuras, especialmente em um modelo que busca coerência, integridade e estabilidade”, explica o juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gerardo Humberto Alves Silva Júnior.
O magistrado complementa que, no atual sistema processual brasileiro, regido pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), os precedentes possuem eficácia normativa vinculada às decisões listadas no artigo 927 do CPC, como os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os recursos especiais e extraordinários repetitivos.
O juiz Gerardo Humberto Alves comenta ainda que os precedentes orientam decisões em casos semelhantes porque definem o próprio modo de decidir. “Eles deslocam o foco da solução isolada do caso para a responsabilidade institucional do Judiciário em manter estabilidade, integridade e coerência decisória ao longo do tempo. Nos precedentes vinculantes, há um dever jurídico de conformidade; nos demais, um dever argumentativo reforçado. Em qualquer hipótese, o afastamento do precedente exige fundamentação qualificada, seja por distinção fática relevante, seja por superação consciente e institucionalmente responsável da tese firmada”, diz.
De acordo com o juiz auxiliar da Vice-Presidência, que é a unidade do Tribunal responsável por analisar os recursos interpostos para o STF e o STJ, o precedente garante segurança jurídica e previsibilidade aos processos judiciais, mas ele pondera que isso não ocorre de forma automática.
“O precedente é a principal técnica contemporânea de realização da segurança jurídica, pois reduz o espaço para decisões discricionárias e assegura tratamento igual a situações equivalentes. Contudo, sua eficácia depende de uma aplicação tecnicamente rigorosa, com correta identificação da ratio decidendi (razão de decidir) e respeito à estabilidade das teses, sob pena de transformar o precedente em mero discurso retórico, incapaz de gerar confiança no sistema”, argumenta.
Em relação ao impacto dos precedentes no sistema de justiça, o juiz Gerardo Humberto avalia que, do ponto de vista institucional, eles são condição de viabilidade do próprio Judiciário em um cenário de litigiosidade estrutural, ou seja, de grande volume de processos que chegam diariamente. “Os precedentes permitem racionalização, decisões em escala e alocação mais eficiente dos recursos jurisdicionais”, analisa.
Para aqueles que acionam a Justiça com ações judiciais, o juiz defende que os precedentes representam previsibilidade, igualdade material e transparência decisória, além de induzirem comportamentos mais cooperativos e soluções consensuais, ao tornar o direito aplicado menos imprevisível e mais confiável. “O sistema de precedentes não limita a jurisdição; ele transforma o ato de julgar em uma prática institucionalmente responsável”, conclui.

Autor: Celly Silva

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TJMT mantém condenação por poluição sonora em Rondonópolis

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Tribunal mantém condenação por som acima do permitido em área residencial.

  • Penalidade segue válida após decisão colegiada; entenda os efeitos no texto.

A Justiça de Mato Grosso reforçou que exagerar no volume do som pode ir além de um incômodo: pode virar crime. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um morador de Rondonópolis por poluição sonora, após constatar níveis de ruído muito acima do permitido.

De acordo com o processo, a medição realizada pela Polícia Militar Ambiental registrou 95,2 decibéis em área residencial, quase o dobro do limite recomendado. Após o desligamento do som automotivo, o nível caiu para 41,3 decibéis, o que confirmou a origem do barulho.

Crime sem precisar de dano comprovado

Ao analisar o recurso da defesa, que pedia a absolvição por falta de provas, o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda destacou que o crime de poluição sonora é de natureza formal. Isso significa que não é necessário comprovar prejuízo concreto à saúde, basta que o volume tenha potencial de causar danos.

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O colegiado também considerou válidos o relatório técnico e os depoimentos prestados em juízo, inclusive por agentes públicos, que confirmaram a regularidade da medição e o excesso de ruído.

Provas suficientes e condenação mantida

A defesa alegava que a condenação se baseava apenas em provas da fase inicial da investigação, mas o Tribunal entendeu que os elementos foram confirmados durante o processo. Para os magistrados, o conjunto de provas foi suficiente para sustentar a responsabilidade do réu.

Com a decisão unânime, foi mantida a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medida restritiva de direitos, além do pagamento de multa.

Processo nº 0002274-47.2020.8.11.0003

Autor: Roberta Penha

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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