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Semob realiza Leilão Online de veículos apreendidos no dia 18 de dezembro

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A Prefeitura de Cuiabá, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob), realizará, no dia 18 de dezembro, um leilão para a venda de veículos apreendidos, removidos ou recolhidos há mais de sessenta (60) dias e não retirados pelos seus proprietários.

A licitação será na modalidade de leilão, tipo maior lance por lote, exclusivamente online, através do site https://eblonline.com.br, a partir das 9h. A Empresa Brasileira de Leilões é responsável pela plataforma digital, cabendo a ela apenas as obrigações relativas à realização do leilão online e presencial.

O cadastro prévio do usuário é requisito fundamental para participar de forma eletrônica. O cadastro deve ser feito com, no mínimo, 48 horas de antecedência ao início do pregão, para análise dos dados e confirmação da participação. O arrematante que realizar a compra online receberá, no e-mail cadastrado, o boleto referente ao valor da arrematação e taxas aplicáveis.

Interessados poderão realizar uma vistoria prévia nos dias 12, 13 e 17 de dezembro de 2024, das 9h às 12h e das 14h às 16h, no pátio da Translog/Semob-MT, situado na Avenida Beira Rio, S/N, Lote A01, bairro Jardim Bela Marina, em Cuiabá.

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Os lotes disponíveis são aqueles que não foram vendidos em leilões anteriores, dos anos de 2023 e 2024, sendo incluídos como remanescentes neste leilão, de acordo com as condições previstas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

Os lotes a serem leiloados estão classificados nas seguintes categorias:

Veículos Conservados: Podem voltar a circular, desde que o arrematante tome as providências exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e pelas resoluções especificadas no edital.

Sucatas Aproveitáveis: Veículos cujas peças podem ser reaproveitadas em outros veículos, sendo necessário inutilizar as placas e o chassi que contenham o Número de Identificação do Veículo (VIN).

Sucatas Aproveitáveis com Motor Inservível: Veículos cujas peças podem ser reutilizadas, exceto o motor, que deve ter sua numeração inutilizada, assim como placas e chassi com o registro VIN.

Sucatas Inservíveis: Veículos transformados em fardos metálicos por processo de prensagem ou trituração, não sendo necessária a inutilização de placas e numeração do chassi se a prensagem for realizada sob supervisão do órgão responsável.

Os lotes classificados como “Sucatas Aproveitáveis” e “Sucatas Aproveitáveis com Motor Inservível” só poderão ser arrematados por empresas do setor de comércio de peças usadas, conforme a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), respeitando as condições de habilitação previstas no edital.

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Os lotes classificados como “Sucatas Inservíveis” só poderão ser adquiridos por empresas regulares do ramo de siderurgia e/ou fundição, de acordo com a Resolução CONTRAN 623/2016 e com os critérios de habilitação do edital.

Já os lotes classificados como “Veículos Conservados” podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas no edital.

É permitida apenas a avaliação visual dos lotes nos locais de exposição, sendo proibidos procedimentos como manuseio, experimentação e retirada de peças. As fotos divulgadas no site www.eblonline.com.br são meramente ilustrativas e não servem como referência para o estado real dos bens.

O edital de Leilão pode ser alterado até a data do pregão, e os interessados devem acompanhar possíveis atualizações nos sites mencionados.

Para visualizar o edital na íntegra, clique no anexo.

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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