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Safras & Mercado Reduz Projeção de Safra de Trigo para 2024 com Queda no Paraná

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A produção de trigo no Brasil em 2024 deve alcançar 8,133 milhões de toneladas, segundo a mais recente estimativa da Safras & Mercado. Esse número é inferior à previsão anterior de 8,855 milhões de toneladas para a temporada 2024/2025 e representa uma queda de 4,3% em relação à safra de 2023, que atingiu 8,5 milhões de toneladas.

A principal causa dessa redução está na quebra de safra no Paraná, onde a produção agora é estimada em 2,688 milhões de toneladas, uma redução substancial frente às 3,6 milhões de toneladas inicialmente projetadas e às 3,65 milhões colhidas em 2023. A produtividade no estado deve cair 10,4%, alcançando 2.337 quilos por hectare em uma área semeada de 1,15 milhão de hectares.

Em contrapartida, o Rio Grande do Sul se destaca como o maior produtor de trigo na atual temporada, com previsão de 4 milhões de toneladas colhidas em 1,28 milhão de hectares. A produtividade no estado é estimada em 3.125 quilos por hectare, um crescimento expressivo de 43,8% em comparação com o ano anterior, quando houve uma quebra significativa.

Análise Climática e Impactos no Setor

O analista da Safras & Mercado, Elcio Bento, explica que esta é a terceira safra consecutiva em que o Brasil enfrenta quebras de produção devido a condições climáticas adversas. “Nos dois últimos anos, o excesso de chuva durante a colheita provocou perdas, principalmente na qualidade do grão. Este ano, a escassez hídrica e as geadas têm sido os maiores vilões da produção”, afirmou.

Até o momento, menos de 10% das lavouras brasileiras foram colhidas, e Bento alerta que as perdas podem aumentar à medida que a colheita avança. “Com grande parte dos grãos ainda no campo, novas perdas não estão descartadas”, frisou.

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As lavouras plantadas mais cedo em estados como Minas Gerais, Goiás, Bahia, Mato Grosso do Sul, São Paulo e parte do Paraná sofreram com uma severa estiagem, com algumas áreas ficando mais de 40 dias sem chuvas. “Excluindo o Paraná, que merece uma análise à parte, a produção nesses estados caiu 25,4%, de 1,4 milhão de toneladas para 1,045 milhão. Essa queda interrompe uma sequência de cinco anos de crescimento na produção. Em 2019, esses estados colheram apenas 548 mil toneladas, mas em cinco anos a produção subiu 155,5%. A redução atual exigirá que a indústria moageira dessas regiões aumente as importações de trigo”, analisou Bento.

As perdas significativas nesses estados, contudo, representam apenas 37% das estimativas de quebra no Paraná. “O potencial produtivo das lavouras de trigo no Paraná está sendo fortemente comprometido pelas condições climáticas adversas. A área plantada já foi menor devido à competição com o milho safrinha e à forte estiagem. Além disso, a falta de chuvas prejudicou o desenvolvimento das lavouras, especialmente no Norte, Centro e Oeste do estado. Em agosto, duas frentes de ar polar trouxeram frio intenso e geadas severas, atingindo as lavouras em estágios críticos de floração e enchimento de grãos”, explicou Bento.

Comparando com as expectativas iniciais de produtividade, os números atuais para o Paraná indicam uma quebra de 26%. “Esta será a terceira safra consecutiva de perdas significativas no estado, mas ao contrário das anteriores, onde o excesso de chuva afetou a qualidade, este ano as geadas estão causando perdas quantitativas durante a floração e o espigamento”, observou.

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Por outro lado, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ainda mantêm seu potencial produtivo inicial. Nesses estados, as perdas de qualidade na safra anterior chegaram a 80%, mas até agora, as condições climáticas têm sido favoráveis. Bento destacou que, após um leve atraso no plantio devido ao excesso de chuvas no Rio Grande do Sul, as lavouras estão se desenvolvendo bem. “Geadas entre 12 e 14 de agosto, seguidas por um aumento nas temperaturas, proporcionaram boas condições para o desenvolvimento vegetativo das lavouras, especialmente aquelas semeadas no final da janela recomendada. Embora o risco climático ainda exista, até o momento, apenas esses dois estados mantêm seu potencial produtivo inicial”, ressaltou.

Se a redução na produção nacional se confirmar, o total de trigo disponível para os moinhos brasileiros será de 5,672 milhões de toneladas, superando as 4,931 milhões de toneladas do ciclo anterior, quando 2,819 milhões de toneladas de trigo de baixa qualidade foram exportadas. Com uma demanda de moagem estimada em 12,560 milhões de toneladas e a necessidade de recompor estoques, o Brasil precisará importar pelo menos 6,5 milhões de toneladas de trigo em grão, em comparação às 5,676 milhões de toneladas importadas na temporada anterior.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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