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Cuidados Essenciais ao Escolher Forrageiras: Evitando as Armadilhas do “Capim Miraculoso”

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No Brasil, estima-se que cerca de 90% da carne bovina é produzida em pastagens, abrangendo aproximadamente 177 milhões de hectares para um rebanho de 234,4 milhões de animais, conforme dados da Embrapa. Com a constante busca por pastagens de alta qualidade, é crucial estar atento às promessas de “capins milagrosos” que garantem alta produtividade e teor de proteína bruta em qualquer tipo de solo.

O zootecnista Wayron Castro, assistente técnico de sementes na Sementes Oeste Paulista (Soesp), alerta que, apesar das promessas, não existe um capim que resolva todos os problemas. “A ideia de um capim que se destaca independentemente das condições do solo e clima é enganosa. Todo capim precisa de uma quantidade adequada de nutrientes para alcançar alta produtividade e qualidade. A realidade é que, se o solo e as condições não forem bons, isso se refletirá na qualidade da pastagem e, consequentemente, no bem-estar dos animais”, afirma Castro.

Cada tipo de forrageira possui suas próprias exigências e características, e é comum que diferentes variedades tenham vantagens e desvantagens. Castro recomenda cautela ao avaliar produtos que prometem apenas benefícios, sem considerar as variações climáticas e de manejo. “Com a vastidão do território brasileiro e a diversidade de biomas, é improvável que um único capim se destaque em todas as condições ambientais”, explica.

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Testes e Qualidade das Sementes

O desenvolvimento de novas cultivares de forrageiras envolve anos de pesquisa e validação. A Embrapa, por exemplo, pode levar até 15 anos para desenvolver um novo tipo de capim, realizando extensivos testes de viabilidade e produção em várias regiões do país. A qualidade das sementes também é crucial; elas devem ser tratadas adequadamente antes do plantio para evitar doenças e pragas, como nematoides.

As sementes blindadas com a tecnologia Advanced da Soesp, por exemplo, passam por um rigoroso processo de tratamento que inclui a aplicação de fungicidas e inseticidas para garantir sua qualidade. “Essas sementes possuem alta pureza, viabilidade e são ideais para Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), oferecendo menor custo por hectare. É fundamental escolher sementes de empresas respeitáveis, como a Soesp, associadas à Unipasto e/ou parceiras da Embrapa”, destaca Castro.

Considerações Finais

Não há substituto para os cuidados adequados com o solo e a escolha criteriosa das cultivares. “Não existe mágica. O sucesso na produção de pastagens exige adubação adequada, aplicação de calcário e melhorias contínuas na fertilidade do solo”, afirma Castro. Ele recomenda também a consulta a agrônomos, zootecnistas ou técnicos especializados para selecionar as variedades mais apropriadas para cada região. “É essencial evitar compras impulsivas e realizar pesquisas sobre a origem e histórico dos produtos. Encarar o pasto como uma cultura e investir adequadamente contribuirá para o bom desempenho dos animais e a oferta de alimentos de qualidade competitiva”, conclui.

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Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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