AGRONEGÓCIO
A Europa moldará o comércio internacional?
Publicado em
26 de fevereiro de 2024por
Da RedaçãoNo caso do agronegócio, para ter um empreendimento bem sucedido, não basta produzir, cada vez mais tem que ser sustentável e atender as regras impostas por países compradores, que estão moldando o mercado com suas exigências.
Vamos usar como exemplo algumas regras, normas ou leis que estão sendo colocadas pela União Europeia, e que se constituem em verdadeiros desafios para agentes das cadeias de qualquer setor da economia, o que inclui o agronegócio. Embora sejam exaradas pelas autoridades da União Europeia, afetarão quem produz ou opera no mercado de exportação de comodities, podendo, no futuro, transformarem-se em padrões para as relações entre os demais blocos e países.
Deforestation-free Regulation
A lei aprovada pela União Europeia em junho de 2023, e que entra em vigor no final de 2024, está sendo conhecida pela sigla EUDR. Ela impõe ausência de desmatamento, degradação da vegetação, violação de alguns princípios de direitos humanos e boa governança, em qualquer etapa da cadeia de produção, com retroatividade a dezembro de 2020.
Os setores inicialmente atingidos são soja, café, cacau, carne, madeira, óleo de palma, borracha e seus derivados como couro, chocolate, pneus, móveis, papel e celulose, entre outros. Há expectativa de que outros setores sejam adicionados no médio prazo.
A aplicação da regulação europeia nas suas importações não exime a cadeia produtiva de cumprir a legislação do país de origem do produto, embora apenas esta observância não seja suficiente. Para tanto, a lei impõe coleta de informações, que incluiu o rastreamento, geolocalização, a análise de risco e a auditoria.
A análise de risco envolve a ocorrência de desmatamento ou degradação da vegetação, o impacto negativo sobre povos indígenas, o nível de percepção da corrupção, entre outros. Se a avaliação de risco resultar em classificação “não negligenciável”, haverá necessidade de explicitação dos mecanismos de mitigação dos riscos elencados, as políticas de compliance e a submissão a auditorias independentes.
A intenção da lei pode até ser louvável, porém as consequências de sua entrada em vigor são imprevisíveis, porque os detalhes operacionais para sua aplicação ainda são muito confusos. Analistas chamam a atenção que sobrevirá uma enorme burocracia e imposição de custos apreciáveis que, fatalmente, serão incorporados ao preço dos produtos, encarecendo os alimentos. Esse fato tem gerado muitas críticas e oposição de diversos setores, dentro da própria União Europeia, apesar de a lei apontar para a imposição de barreiras comerciais a países que exportam para a Europa, como é o caso do Brasil.
O agricultor brasileiro tem plenas condições de atender essa normativa, apesar de ela desconsiderar a nossa severa legislação florestal, vez que mesmo o desmatamento legal (pela lei brasileira) será ilegal perante a legislação europeia. Lembrando sempre que o Brasil preserva mais de 60% das nossas matas nativas – mas isto não tem qualquer importância perante a normativa.
Para atender a nova legislação, o crescimento da produção agrícola brasileira deverá ocorrer com o agricultor valendo-se de aumentos sustentáveis de produtividade, utilização da mesma área para duas ou três safras, reincorporação de áreas degradadas, aproveitamento de áreas liberadas de pastagens, integração lavoura-pecuária, entre outros meios que não impliquem em desmatamento.
Imposto do carbono
Trata-se de um imposto para quantificar e precificar as emissões dos produtos que são importados pelos países membros da UE. Está sendo conhecido pela sigla CBAM (Carbon Border Adjustement Mechanism).
A primeira fase, chamada de transitória, começou em outubro de 2023 e vai até o final de 2025. Durante esse período, as empresas terão que informar as emissões embutidas em suas importações sujeitas ao mecanismo, sem, no entanto, pagar contrapartida financeira. O objetivo é ajustar a metodologia de cobrança, que passará a vigir a partir de 2026, quando os importadores precisarão declarar, anualmente, a quantidade de bens importados para a UE no ano anterior e as emissões incorporadas.
O pagamento das emissões incorridas na fabricação do produto será efetuado em certificados CBAM, que terão o preço calculado a partir do valor das licenças do mercado de carbono europeu (veja pormenores em epbr.com.br/assunto/eu-ets/), expressos em euros por tonelada de gás carbônico equivalente.
O CBAM será aplicado inicialmente às importações de alguns produtos, cuja produção é intensiva em carbono e com risco mais significativo de vazamento de carbono, como cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio. No entanto, está prevista uma revisão do funcionamento do CBAM durante sua fase transitória, com a possibilidade de ampliar o escopo de produtos antes de sua entrada em vigor definitiva, em 2026.
Nessa primeira fase, o agricultor pode ser afetado por perturbações no mercado de fertilizantes. Os analistas ainda discutem quais seriam os impactos efetivos nas cadeias de produção, na Europa ou entre outros países, como o CBAM afetaria a produção, a disponibilidade e o preço de fertilizantes e como isso afetaria o cumprimento das metas de emissões de cada país. Esses impactos ainda não estão claros, não sendo possível, no momento, antecipar as mudanças que advirão e o custo das mesmas para o agronegócio brasileiro.
Regulação de Due Diligence de Sustentabilidade
Conhecido pela sigla em inglês CS3D (Corporate Sustainability Due Diligence Directive), ainda se encontra em discussão na União Europeia. As informações dão conta de que seriam afetadas as empresas com faturamento acima de 150 milhões de euros, mas que atingiria empresas com faturamento de 40 milhões de euros, se metade do faturamento vier de setores de alto risco, como cadeia têxtil, agricultura, floresta, pesca, alimentos, bebidas, extração e manufatura de minerais metálicos e não metálicos (gás, petróleo, aço, material de construção, químicos e outros produtos intermediários).
As regras ainda não estão definidas, mas antecipa-se que elas abrangerão due diligence sobre fatores como biodiversidade, clima, água, direitos humanos, relações trabalhistas e similares. Caso sejam identificadas não conformidades ou impactos negativos sobre aspectos ambientais ou sociais, a legislação exigirá que a empresa defina planos concretos para correção, e será responsabilizada pelas consequências até a solução final do problema.
As informações disponíveis dão conta de alguns aspectos muito importantes que deverão estar contidos na futura regulamentação:
- As empresas deverão dispor de canais de reclamação e as comunidades terão cinco anos após a comprovação de impactos negativos para reclamarem compensações na Justiça;
- As empresas deverão adotar um plano para adequar-se à meta de aquecimento global de 1,5º. C, o que inclui a redução de emissões;
- Há previsões de diversas penalidades pelo descumprimento da legislação, que podem atingir até 5% do faturamento bruto da empresa, sendo as penalidades públicas e amplamente divulgadas.
Em suma, as cadeias do agronegócio, especialmente as que operam diretamente no mercado internacional, necessitarão efetuar profundos ajustes, para manter seus mercados na União Europeia. Prevê-se aumento de custos, maior complexidade na gestão corporativa e muitas dificuldades para atender a burocracia que comprove o atendimento das novas imposições comerciais.
Fonte: CCAS
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Published
9 horas agoon
16 de agosto de 2026By
Da Redação
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro
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