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LEITE: Após cair por seis meses, preço ao produtor reage em novembro

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Depois de cair por seis meses consecutivos, o preço do leite recebido por produtores subiu 1,3% em novembro, considerando-se a “Média Brasil” líquida, para R$ 1,9981/litro, conforme mostra pesquisa do Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP. No acumulado de 2023, contudo, a desvalorização ainda é de 23,8%, em termos reais; e, em relação a novembro/22, a baixa é de expressivos 24,5% (valores deflacionados pelo IPCA de novembro/23).

Ressalta-se que o comportamento dos preços foi heterogêneo entre as bacias leiteiras acompanhadas pelo Cepea ao longo do último mês. Em Minas Gerais e em Goiás, os valores ficaram estáveis. No Paraná, o avanço esteve abaixo de 2%, enquanto em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, os aumentos superaram os 5%. Já em São Paulo e na Bahia, as médias seguiram em movimento de queda.

Até outubro, a desvalorização do leite esteve atrelada ao excesso de oferta, em decorrência do aumento da produção doméstica e das importações crescentes. Porém, a captação dos laticínios tem se desacelerado desde setembro, o que explica a mudança no comportamento dos preços em novembro.

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O Índice de Captação Leiteira (ICAP-L) do Cepea caiu 0,7% de outubro para novembro, pressionado por recuos mais intensos nos estados do Sul do País. A limitação da produção de leite, por sua vez, se deve à combinação de clima adverso à atividade (seca e calor no Sudeste e Centro-Oeste e excesso de chuvas no Sul) com margens espremidas dos pecuaristas.

A pesquisa do Cepea mostra que o Custo Operacional Efetivo (COE) da pecuária leiteira na “Média Brasil” registrou alta de 0,6% em novembro, influenciado pelas valorizações dos concentrados, adubos, corretivos e alguns medicamentos. Ainda que, no acumulado do ano, o COE apresente retração, a diminuição do preço do leite supera a desvalorização dos insumos no mesmo período e, com isso, estima-se que a margem bruta dos pecuaristas tenha recuado expressivos 69% em 2023. Nesse contexto, os investimentos na atividade tendem a diminuir, o que contribui para enxugar a oferta.

Com a queda no preço do leite, as importações chegaram a perder força em setembro, porém, voltaram a crescer em outubro e novembro. Dados da Secex mostram que as compras externas de queijos puxaram a alta de 5% nas importações de novembro e que, no acumulado de 2023, o volume adquirido supera em mais de 70% o registrado no ano anterior.

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Ainda assim, os estoques de lácteos estiveram, no geral, mais limitados em novembro – o que ajudou a frear a queda no preço de alguns lácteos e a elevar, ainda que levemente, as cotações do UHT e da muçarela em São Paulo. Contudo, essa pequena valorização foi insuficiente para garantir rentabilidade aos laticínios, e o movimento de alta não deve se persistir em dezembro, prejudicado pela diminuição do consumo e pelo acirramento da concorrência entre laticínios domésticos e entre os produtos brasileiros e importados.

A expectativa dos agentes de mercado é que os preços registrem entre estabilidade e alta em dezembro, ainda influenciados pela produção limitada no campo. Porém, a continuidade desse movimento nos próximos meses vai depender da reação do consumo e dos volumes de lácteos importados.

Gráfico 1. Série de preços médios recebidos pelo produtor (líquido), em valores reais (deflacionados pelo IPCA de novembro/2023).

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Fonte: CEPEA

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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