AGRONEGÓCIO
DATAGRO Grãos reavalia estimativa da safra 2023/24 brasileira de soja para 156,573 mi de t
Publicado em
24 de novembro de 2023por
Da RedaçãoA DATAGRO Grãos, em seu terceiro levantamento sobre a safra 2023/24 de soja do Brasil, ratifica a tendência de o País registrar o 17º ano consecutivo de incremento da área plantada com a oleaginosa, passando de 44,684 milhões de hectares na temporada 2022/23 para 45,364 mi de ha no atual ciclo, o que representa um aumento de 1,5%.
“Evidentemente, são números preliminares e sujeitos a ajustes nos próximos levantamentos”, comenta Flávio Roberto de França Junior, economista e líder de conteúdo da DATAGRO Grãos. “Mais uma vez, os fatores de estímulo ao cultivo da soja dominaram sobre os restritivos e estão prevalecendo na decisão dos produtores brasileiros, mas bem diferente da empolgação vivida na definição da área nas últimas duas safras”, complementa.
Mas devido ao clima irregular para o plantio, a expectativa de produtividade média potencial foi revisada para baixo, de 3.581 kg/ha apontados em outubro para 3.451 kg/ha neste levantamento, 2,0% inferior à safra 2022/23, de 3.522 kg/ha. E, a depender do clima, com possibilidade de novas reduções.
Com isso, a produção potencial foi reavaliada para 156,573 milhões de toneladas, 4,4% inferior à estimativa de outubro, de 163,719 mi de t. Em caso de confirmação, esse volume ficaria 0,4% abaixo da safra recorde colhida neste ano, de 157,227 mi de t.
Novos cortes nas estimativas de área e produção de milho
O levantamento da DATAGRO Grãos confirmou tendência de retração na área semeada de milho de verão e de inverno 2023/24 no Brasil. A projeção para a área de verão é de 4,137 mi de ha – 2,737 mi de ha no Centro-Sul e 1,400 mi de ha no Norte/Nordeste –, 115 mil ha a menos do que o apontado na intenção de plantio, o que representaria uma retração de 8,2% ante a temporada anterior.
Considerando os impactos relativamente positivos do El Niño e com utilização de bom padrão de tecnologia, a 1ª safra de milho tem potencial de produção de 25,869 mi de t – 20,269 mi de t do Centro-Sul e 5,600 mi de t do Norte/Nordeste –, 7% inferior à prejudicada safra colhida em 2023, de 27,864 mi de t.
Já para a safra de inverno 2024, embora seja cedo para a definição, a tendência de retração na área aumentou desde outubro em virtude das dificuldades na semeadura da soja. No total Brasil, a projeção é de 17,377 mi de ha, 7% abaixo dos 18,620 mi de ha deste ano. Seriam 14,537 mi de ha do Centro-Sul e 2,840 mi de ha do Norte/Nordeste.
Considerando clima regular, apesar de limitado pela influência do El Niño, a previsão de produção da 2ª safra passou de 98,228 para 93,756 mi de t, 13% aquém das 108,245 mi de t da revisada e recorde safra atual – 84,657 mi de t do Centro-Sul e 9,099 mi de t do Norte/Nordeste.
No total das duas safras, o Brasil tem previsão de área para 2023/24 de 21,514 mi de ha, 7% abaixo dos 23,126 mi de ha deste ano, e produção potencial de 119,625 mi de t, 12% inferior à safra atual, de 136,109 mi de t.
Fonte: DATAGRO
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
3 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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