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Tribunal de Justiça determina que Instagram reative conta do Cuiabá Esporte Clube

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão que determinou o restabelecimento da conta institucional do Cuiabá Esporte Clube (@cuiabaec) no Instagram, desativada unilateralmente pela plataforma sem aviso prévio, motivação clara ou possibilidade de contraditório. A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado, proferida sob a relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, negou provimento ao recurso do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. mantendo a obrigação de reativar a conta, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.

O clube ingressou com ação de Obrigação de Fazer cumulada com Responsabilidade Civil, alegando que a conta, com mais de 340 mil seguidores, é instrumento essencial para comunicação com torcedores, patrocinadores e divulgação de atividades comerciais. Em 8 de agosto de 2023, a plataforma desativou a conta sem fornecer qualquer explicação concreta sobre o conteúdo considerado infrator ou a identidade do denunciante, impossibilitando a apresentação de defesa.

A justiça de Primeiro Grau reconheceu a falha na prestação do serviço e concedeu tutela de urgência para reativação da conta, invertendo o ônus da prova em favor do clube, com fixação de multa diária inicial de R$ 1.000, posteriormente elevada para R$ 10.000 em caso de descumprimento. O Facebook cumpriu a determinação no decorrer do processo. A sentença também afastou a indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante.

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No julgamento da apelação, a relatora destacou que, mesmo que a plataforma ofereça serviços gratuitos, há relação de consumo, pois a monetização ocorre indiretamente por meio de publicidade e coleta de dados dos usuários, configurando vínculo jurídico protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A exclusão unilateral sem justificativa e sem permitir defesa viola os direitos do consumidor previstos nos arts. 6º, III, e 4º, III, do CDC, bem como o dever de boa-fé objetiva previsto no Código Civil (art. 422).

A decisão cita jurisprudência consolidada, ressaltando que “a exclusão de conta em rede social sem motivação clara e sem oportunidade de defesa é abusiva”, reforçando a importância da transparência e do contraditório em contratos de adesão digital. A desembargadora Clarice Claudino da Silva enfatizou que não se trata de questionar genericamente os Termos de Uso, mas sim de verificar se a plataforma respeitou os princípios de transparência e defesa do usuário, o que não ocorreu no caso do Cuiabá Esporte Clube.

Processo nº 1031221-72.2023.8.11.0041

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Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano de saúde deve custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear terapia PediaSuit para criança com Síndrome de Down, após negar cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS.

  • A decisão reconheceu a eficácia do método e considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica.

Uma criança com Síndrome de Down e atraso no desenvolvimento motor garantiu na Justiça o direito de continuar recebendo tratamento pelo método PediaSuit, após ter a cobertura negada pelo plano de saúde. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado, que considerou abusiva a recusa.

O método PediaSuit é uma terapia intensiva utilizada principalmente na reabilitação neurológica de crianças com limitações motoras. Ele combina exercícios de fisioterapia com o uso de uma espécie de traje terapêutico ortopédico, que ajuda a alinhar o corpo e estimular músculos e articulações, favorecendo o ganho de força, equilíbrio e coordenação motora.

A ação foi movida após a operadora negar o custeio da terapia sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teria caráter experimental. Com prescrição médica, a paciente já havia passado por outros tratamentos convencionais sem evolução significativa.

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Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente, determinando que o plano autorizasse o tratamento no prazo de 15 dias, por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade médica, sob pena de multa diária. A operadora recorreu, defendendo a legalidade da negativa e a ausência de comprovação científica da eficácia do método.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a obrigação de garantir tratamento adequado às necessidades do beneficiário.

O magistrado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura. Assim, tratamentos não listados podem ser custeados, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação técnica.

No caso, o colegiado entendeu que o método PediaSuit não é experimental, pois possui respaldo técnico, registro na Anvisa e pode ser aplicado dentro de terapias já reconhecidas, como fisioterapia e terapia ocupacional. Além disso, a decisão reforçou que cabe ao médico assistente definir o tratamento mais adequado, não podendo o plano limitar essa escolha.

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“A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS configura prática abusiva”, apontou o relator.

Processo nº 1001178-65.2021.8.11.0028

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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