Tribunal de Justiça de MT

TJMT decide que banco deve restituir e indenizar idosa vítima de golpe financeiro  

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O Poder Judiciário de Mato Grosso decidiu que uma instituição financeira deverá indenizar e restituir idosa de 71 anos, que foi vítima de golpe via telefone. No processo, ficou comprovado que uma falha no sistema bancário facilitou a aquisição de dois empréstimos consignados de quase R$ 10 mil, descontados na aposentadoria da idosa. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado, que acolheu por unanimidade o pedido de apelação cível da vítima e reformulou a sentença do 1º grau. O julgamento do recurso ocorreu no último dia 04 de setembro.
 
No Recurso de Apelação Cível contra decisão de primeira instância, a defesa da vítima sustentou que se trata de uma pessoa com pouco conhecimento de ferramentas tecnológicas e pouca escolaridade. Relembrou que o dano financeiro teve origem em uma ligação telefônica, em setembro de 2023. Na ocasião, um suposto funcionário do banco alegou que havia a previsão de um desconto no valor de R$ 68,00 na aposentadoria da vítima, referente a empréstimo consignado.
 
Conforme a defesa, o suposto atendente já tinha as informações dos dados pessoais e bancários (cartão de crédito e agência) da vítima, o que a induziu ao erro. Com a desculpa de que iria auxiliar a vítima a cancelar o desconto, o falso atendente realizou uma chamada de vídeo aceita pela idosa. O golpista aproveitou o momento para capturar a imagem da vítima e usá-la para fazer futuros empréstimos em nome da idosa. Ao todo, o criminoso realizou dois empréstimos, que somados, geraram um prejuízo de R$ 10 mil à vítima.
 
Ao identificar os descontos, a idosa tentou inúmeras vezes solucionar a questão e explicar ao banco que os contratos foram celebrados sem seu conhecimento ou consentimento. Sem sucesso, a instituição bancária ignorou as reivindicações e manteve os descontos indevidos.
 
Decisão – Para a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, a responsabilidade objetiva da instituição financeira ficou comprovada e destacou trecho de julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça. “A pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elimina a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”, citou.
 
A magistrada pontuou que cabe à instituição financeira o dever de oferecer segurança nas operações bancárias, que a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes das operações. “Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu.
 
A partir desta análise, a magistrada declarou a nulidade da sentença de 1º grau e arbitrou o pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 10 mil.
 
“É o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor (…). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. A devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume”, escreveu a relatora.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Linha telefônica não reconhecida gera aumento de valor pago após negativação indevida

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Consumidor que teve o nome negativado por dívida de telefone não contratado conseguiu dobrar a indenização para R$ 10 mil.

  • A decisão reconheceu a falha da empresa e a perda de tempo na tentativa de resolver o problema.

Um consumidor teve o nome negativado por causa de uma linha telefônica que nunca contratou e conseguiu aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil após recorrer de decisão de Primeiro Grau. Foi reconhecido que, além da fraude, houve perda de tempo útil na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente.

A decisão unânime pelo provimento do recurso foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

Segundo o processo, o consumidor descobriu que havia uma dívida de R$ 351,69 vinculada a uma linha telefônica que afirmou não reconhecer. O débito foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em janeiro de 2021. Ele tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não obteve solução.

Em primeira instância, a sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a exclusão da restrição e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Inconformado com o valor, o consumidor recorreu, alegando que a quantia era insuficiente diante dos transtornos enfrentados e da necessidade de desestimular novas falhas. Também pediu a alteração do termo inicial dos juros.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiro foi classificada como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da fornecedora, que não afasta o dever de indenizar.

O voto ressaltou que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta do prejuízo. Além disso, considerou que o caso envolveu a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema causado pelo fornecedor.

Diante dessas circunstâncias, a indenização foi majorada para R$ 10 mil, valor considerado mais adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Outro ponto alterado foi o termo inicial dos juros de mora. Como não houve contratação válida entre as partes, a responsabilidade foi considerada extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde a data da negativação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1022226-02.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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