Tribunal de Justiça de MT

Primeira Câmara Criminal mantém condenação de mulher que tentou levar maconha para filho preso

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu recurso de apelação e manteve a condenação de uma ré por tráfico de drogas, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Cuiabá – Especializada em Delitos de Tóxicos.
 
Conforme os autos, o caso ocorreu em abril de 2019, quando a denunciada havia ido à Penitenciária Central do Estado (PCE) para visitar seu filho (que é condenado por tráfico de drogas) e, durante a revista de alimentos e materiais pessoais, foi flagrada com dois pacotes de fumo que estavam com um cheiro diferente e acabou presa em flagrante. Após exame pericial, foi constatado que se tratava de 83,25 gramas de maconha.
 
Ainda conforme o processo, o filho da denunciada é reincidente e ela responde a ação penal pelo crime de roubo. Tanto ele quanto a mãe negaram serem responsáveis pela droga. Em seu depoimento, a acusada contou que outra mãe de detento, com quem teve contato na fila para entrar no presídio, pediu para ela entrar com uma sacola que excederia o limite de peso autorizado para ingressar na cadeia.
 
No entanto, o relator do caso, desembargador Orlando de Almeida Perri, destacou que tal alegação não foi acompanhada de provas. “O mínimo que a prudência e a cautela recomendava à apelante era conjecturar a estranheza em alguém pedir-lhe para entregar no presídio uma sacola com fumos [diga-se: algo que sequer era essencial a ponto de comover alguém, como mãe, a levar tal objeto para dentro da penitenciária, conforme ela afirmou]”, diz trecho do voto.
 
O magistrado que analisou o recurso também pontuou que a defesa poderia ter solicitado as imagens de câmeras e a lista de visitantes do dia dos fatos para localizar a mulher que supostamente entregou a sacola com a droga para a ré, mas não o fez. Além disso, mencionou julgamentos anteriores do TJMT para embasar seu voto. “A assertiva de que ‘a acusação é quem tem de fazer a prova. A defesa não tem que provar sua versão’ reproduz um dos maiores sofismas cravados na atividade forense em benefício da dúvida. Obviamente não cabe à defesa produzir prova negativa – ou provar o que não se fez. Mas tem, sim, de ‘provar a sua versão’. A distinção é imprescindível para distinguir a lealdade objetiva da deslealdade processual; do ônus de provar daquilo que se afirma, prova da falácia ou argumento de algibeira”, citou.
 
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.

  • A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.

A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.

As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.

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“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.

No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.

Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.

“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.

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O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.

Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.

Processo nº 1072810-73.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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