Tribunal de Justiça de MT

Poder Judiciário de Mato Grosso

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O Poder Judiciário de Mato Grosso se prepara para receber o “I Encontro Nacional de Justiça Restaurativa e a Transformação da Cultura Institucional”, que será realizado em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos dias 18 e 19 de outubro (quarta e quinta-feira), na sede do Tribunal de Justiça, em Cuiabá. 
 
A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e também presidente do Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa (NugJur), desembargadora Clarice Claudino da Silva, fará abertura do evento, no dia 18, às 8h30. 
 
Entre os nomes confirmados, está o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e coordenador do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ, Luiz Philippe Vieira de Mello, e o professor de Sociologia da Eastern Mennonite University do Estado da Virgínia (EUA), Vernon Eugene Jantzi, que abordará a “Justiça Restaurativa na ambiência Institucional”. 
 
O evento será realizado exclusivamente de forma presencial, no Plenário I ‘Desembargador Wandyr Clait Duarte’, na quarta-feira (18) das 8h30 às 18h e na quinta-feira (19), das 8h30 às 12h. 
 
As inscrições para o “I Encontro Nacional de Justiça Restaurativa e a Transformação da Cultura Institucional” podem ser realizadas neste link. 
 
Poderão participar do evento, magistrados e servidores do Poder Judiciário, e parceiros da Justiça Restaurativa, como Governo de Mato Grosso, Assembleia Legislativa do Estado, Tribunal de Contas de Mato Grosso, e Ministério Público do Estado. 
 
O encontro tem o objetivo de promover uma profunda mudança de paradigma no sistema judiciário, orientando para uma abordagem mais humanizada e restaurativa nas relações institucionais. A Justiça Restaurativa, reconhecida por sua capacidade de reconstruir relacionamentos, oferece um caminho inovador para a transformação das práticas judiciais, priorizando a resolução de conflitos de maneira colaborativa e empática. 
 
Pitches sobre Boas Práticas – No dia 18 (quarta-feira), a programação contará com a realização de pequenos espaços, para que expositores possam demonstrar as inovações empreendidas para expansão da Justiça Restaurativa. Serão disponibilizados pela organização do evento, sete (07) espaços curtos, conhecidos como ‘pitches’, para que os interessados façam a apresentação das ideias e práticas desenvolvidas.
  
Para os pitches, serão ofertadas 04 (quatro) vagas, no horário das 14h30 às 15h, e outras 03 (três) vagas no horário das 16h30 às 16h50. Os pitches terão duração máxima de 3 (três) minutos, acrescidos de mais de 3 (três) minutos para os casos que necessitem da apresentação de vídeo, totalizando o máximo de 6 (seis) minutos para cada pitch. 
 
As inscrições para os pitches seguem até às 14h da próxima segunda-feira (16 de outubro), ou enquanto houver vagas. 
 
Para se inscrever, os interessados deverão acessar o link de inscrições exclusivo para os pitches.
 
Naiara Martins
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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