Tribunal de Justiça de MT

Nova Ubiratã convoca entidades municipais para receber recursos financeiros de processos criminais

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A Comarca de Nova Ubiratã publicou edital de convocação de instituições públicas e privadas com finalidade social para participarem de cadastro e habilitação com a finalidade de obter recursos financeiros de processos da Vara de Execução Penal ou Juizado Criminal.
 
Os recursos são oriundos de prestações pecuniárias, composições civis, transações penais e suspensão condicional dos processos da comarca.
 
Para se habilitar à medida, é necessário:
 
– Possuir pelo menos um ano de funcionamento;
– Possuir sede própria na comarca;
– Desenvolver ações continuadas de caráter social nas áreas da assistência social, voltadas à criança e ao adolescente;
– Ser entidade parceira no recebimento/acolhimento e cumpridora de prestação de serviços à comunidade;
– Atuar diretamente no trabalho de ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei;
– Atuar diretamente no atendimento e/ou tratamento aos usuários de substâncias psicoativas;
– Apresentar projetos compatíveis com os requisitos do edital.
 
O prazo para se cadastrar será de 30 dias, a partir da publicação do Edital nº 1/2024-NUB, assinado pelo juiz Leonardo Lucio dos Santos.
 
O cadastro deve ser feito mediante o preenchimento do formulário no anexo I do edital e apresentação de projeto, protocolados pelo e-mail: [email protected].
 
Em caso de dúvidas ou mais informações, o contato pode ser feito através do número (66) 3579-1227/1395, das 12h às 19h ou pelo e-mail [email protected].
 
 
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Clínica de Rondonópolis deve pagar médico por plantões realizados e não quitados

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Clínica de Rondonópolis foi condenada a pagar R$ 111,5 mil a médico por plantões não quitados entre 2021 e 2022.

  • As notas fiscais eletrônicas foram consideradas prova válida da dívida.

Uma clínica de Rondonópolis terá de pagar R$ 111,5 mil a um médico por plantões realizados entre 2021 e 2022 e não quitados. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, que negou recurso da empresa e reconheceu a validade das notas fiscais eletrônicas como prova suficiente da dívida.

A cobrança envolve 60 notas fiscais emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022, com valores que variam de R$ 576,82 a R$ 4.102,29. Na ação monitória, o médico informou que, apesar das tentativas de recebimento na via administrativa, não houve o pagamento pelos serviços prestados.

No recurso, a clínica alegou nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada, sustentou que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a prestação dos serviços, apontou excesso na cobrança e pediu a condenação do médico por cobrança indevida em dobro.

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Relator do processo, o desembargador Hélio Nishiyama afastou a preliminar de nulidade. Segundo ele, a decisão analisou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para embasar a conclusão. Destacou ainda que fundamentação concisa não significa ausência de motivação.

Quanto às notas fiscais, o relator ressaltou que a jurisprudência admite esse tipo de documento como prova escrita apta a instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor. No caso, as notas foram emitidas pelo sistema eletrônico municipal, com código de autenticidade, identificação das partes, descrição dos plantões e respectivos valores. O conjunto probatório também incluiu escalas de plantão e prova oral.

Sobre a alegação de pagamento parcial, o colegiado concluiu que a clínica não comprovou a quitação das notas cobradas na ação. Os 35 comprovantes apresentados, que totalizavam R$ 42,5 mil, referiam-se a serviços prestados em período diverso ou a notas distintas das discutidas no processo.

Também foi rejeitado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê pagamento em dobro em caso de cobrança de dívida já paga, por ausência de prova de que os valores cobrados já teriam sido quitados.

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Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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